REGULAMENTO INTERNO

REGULAMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT 15ª REGIÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre a competência da Corregedoria Regional, órgão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sua integração, bem como os procedimentos para o julgamento dos processos próprios das atividades correicionais e o funcionamento de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL

Art. 2º - A Corregedoria Regional é órgão do Tribunal Regional do Trabalho incumbido das funções de inspeção, fiscalização, orientação e correição permanentes com relação aos Juízes de primeira instância e serviços judiciários, visando assegurar o regular funcionamento da justiça e disciplina judiciária.

Art. 3º - A organização e o funcionamento da Corregedoria Regional regem-se pelo disposto no Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região e por este Regulamento.

Art. 4º - A Corregedoria Regional é integrada pelos Desembargadores Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional e constituída pela Secretaria da Corregedoria Regional e suas Seções, conforme definido pelo organograma deste Tribunal.

Art. 5º - A Corregedoria Regional é exercida por um Desembargador do E. Tribunal Regional, nomeado como Corregedor Regional, após eleição, por voto secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, dentre os Desembargadores mais antigos e elegíveis, para um mandato de dois anos, vedada a reeleição, na forma do Regimento Interno deste E. Tribunal.

§ 1º - Nas ausências ocasionais, impedimentos, licenças e nas férias, o Corregedor Regional será substituído no exercício de suas funções pelo Vice-Corregedor, eleito em conformidade com as disposições constantes no caput deste artigo.

§ 2º – Os Desembargadores Corregedor Regional e Vice-Corregedor poderão designar um Juiz Auxiliar para o seu Gabinete, para exercício durante a sua gestão, dentre os Juízes Titulares de Vara do Trabalho, vitalícios, em conformidade com a previsão do Regimento interno deste E. Tribunal.

Art. 6º - A Corregedoria Regional, na forma do art. 27 do Regimento Interno deste E. Tribunal, contará com uma Secretaria, cujos serviços serão coordenados pelo Secretário da Corregedoria.

Parágrafo único - O Secretário da Corregedoria será indicado pelo Corregedor, com observância do art. 22, X, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Corregedor e do Vice-Corregedor Regional

Art. 7º - Compete ao Corregedor Regional, nos termos do art. 29 do Regimento Interno deste E. Tribunal:

I - decidir sobre as correições parciais;

II - exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição ordinária nas Varas do Trabalho e demais unidades de primeira instância, facultado tal procedimento por meio de informações fornecidas pelo sistema de dados;

III - exercer correição extraordinária ou inspeção;

IV - processar os pedidos de providências;

V - processar contra ato ou despacho de Juiz de primeira instância a correição parcial requerida pela parte e, se admitida, julgá-la no prazo de dez dias, após a instrução;

VI - processar as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Varas do Trabalho e as que envolverem Juiz do Trabalho de primeira instância, determinando e promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;

VII - apurar, de ofício ou mediante representação, ordenando, quando necessário, a imediata regularização ou as providências e as medidas adequadas:

a) ao cumprimento de prazos legais pelos Juízes do Trabalho de primeira instância;

b) à prática de atos ou omissões dos órgãos e serviços auxiliares, que devam ser corrigidos;

VIII - baixar provimentos sobre matéria de sua competência, ad referendum do Tribunal Pleno e decidir as questões deles provenientes;

IX - analisar e, se for o caso, cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos de natureza administrativa baixados por Juízes do Trabalho de primeira instância e seus serviços auxiliares, quando contrariarem a lei ou este Regimento;

X - prestar informações sobre Juízes do Trabalho de primeira instância para os fins de acesso, promoção, remoção, permuta e aplicação de penalidades;

XI - aprovar, quando não previstos em lei, os modelos de livros e formulários dos serviços de primeira instância;

XII - examinar, em correição ou inspeção, autos físicos, processos eletrônicos e outros registros de documentos e expedientes utilizados nas unidades de primeiro grau, determinando as providências cabíveis, exceto quanto à eliminação de processos, que será realizada na forma da lei;

XIII - expedir instruções normativas aos serviços auxiliares das Varas do Trabalho;

XIV - instaurar, instruir e submeter à apreciação do Tribunal Pleno, procedimento nos casos de incorreção ou descumprimento de deveres e obrigações por parte de Juiz do Trabalho de primeira instância, de que possam resultar pena de advertência e censura, observado o princípio da ampla defesa;

XV - propor ao Tribunal Pleno, por motivo de interesse público, a instauração de processo administrativo contra Juízes do Trabalho de primeira instância, em casos de punição que possa importar a perda do cargo, remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória;

XVI - comunicar ao Presidente do Tribunal a necessidade de decretar regime de intervenção em Vara do Trabalho e de designar Juízes para responder pelo expediente judiciário, definindo normas a serem observadas durante a vigência do regime de intervenção, mediante aprovação do Órgão Especial;

XVII - realizar sindicâncias no âmbito de sua competência;

XVIII - supervisionar a elaboração dos relatórios estatísticos sobre o movimento processual e a atuação jurisdicional dos Órgãos e dos Juízes da primeira instância, produzidos pela Secretaria da Corregedoria, e determinar a remessa ao Presidente do Tribunal para os fins do art. 22, XXXV do Regimento Interno do Tribunal;

XIX - opinar, com dados técnicos e estatísticos, nos processos de criação, ampliação ou adequação de Varas do Trabalho, bem como nos casos de divisão ou revisão das circunscrições judiciárias;

XX - decidir os conflitos de atribuições entre Juízes de primeiro grau;

XXI - fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso V do art. 35 da Lei Complementar no 35, de 1979;

XXII - decidir os recursos dos atos de natureza administrativa praticados por Juízes de primeiro grau ou por servidores a eles vinculados, no âmbito das respectivas atribuições;

XXIII - presidir a 1a Seção de Dissídios Individuais (1a SDI);

XXIV - emitir parecer nos processos de vitaliciamento.

Art. 8º - Em sua função correicional o Desembargador Corregedor Regional, de conformidade com orientações a serem baixadas, poderá se valer de dados obtidos pelos Juízes de primeiro grau oriundos da fiscalização permanente dos serviços judiciários afetos a sua jurisdição, a que estão obrigados por força do artigo 35, incisos I, III e VII da Lei Complementar nº 35, de 14/03/79, combinado com o artigo 193 do Código de Processo Civil.

Art. 9º - Compete ao Vice-Corregedor, na forma do art. 31 do Regimento Interno deste E. Tribunal:

I - substituir o Corregedor nos casos de ausência ou impedimento;

II - decidir sobre as correições parciais;

III - exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição ordinária nas Varas do Trabalho e demais unidades de primeira instância, facultado tal procedimento por meio de informações fornecidas pelo sistema de dados;

IV - exercer correição extraordinária ou inspeção;

V - exercer outras atribuições que forem delegadas, de comum acordo, pelo Corregedor;

Seção II

Da Secretaria da Corregedoria Regional

Art. 10 - A Secretaria da Corregedoria é encarregada de ordenar e executar os serviços de acordo com as regras deste Regulamento e as determinações do Desembargador Corregedor Regional e do Desembargador Vice-Corregedor Regional

Art. 11 - São atribuições da Secretaria da Corregedoria:

I - Protocolizar, autuar, movimentar e arquivar os processos físicos e eletrônicos de correição parcial, pedidos de providências e outros expedientes, atualizando os respectivos registros de andamentos processuais e promovendo a publicação e/ou notificação das decisões e despachos do Desembargador Corregedor e do Desembargador Vice-Corregedor;

II - Registrar e manter atualizadas as informações relativas a feriados e suspensões de expediente das unidades de primeiro grau;

III - Fornecer aos Desembargadores Corregedor e/ou Vice Corregedor, de ofício ou quando solicitado, informações precisas e atuais acerca dos dados pessoais e funcionais referentes aos Juízes de primeiro grau;

IV - Receber, registrar e publicar as portarias e outros atos de primeiro grau, quando previamente autorizados pelo Desembargador Corregedor e em conformidade com os artigos 22, incisos I e XLVII, e 29, IX, do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 12 - O Secretário da Corregedoria terá a incumbência de dirigir os trabalhos da Secretaria da Corregedoria com as atribuições inerentes à sua função e, dentre outras, especificamente:

- Manter sob sua custódia e controle os autos processuais, expedientes e demais documentos e registros de âmbito de sua Secretaria, observado, no que couber, o disposto no art. 152, inciso IV do Código de Processo Civil;

II - Elaborar a programação das correições ordinárias e extraordinárias dos órgãos de primeiro grau, em conformidade com as determinações dos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor;

III - Supervisionar a publicação de editais de correição ordinária e extraordinária;

IV - Secretariar as audiências de correição ordinária e extraordinária realizadas nos órgãos de primeiro grau, auxiliando o Corregedor e o Vice-Corregedor e lavrando as competentes atas, sendo a ele facultada a delegação destas atribuições aos Coordenadores das equipes de correição ordinária;

V - Despachar o expediente da Secretaria com o Corregedor e/ou Vice-Corregedor, bem como com os respectivos Juízes Auxiliares;

VI - Zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como em outros atos normativos, relativos às atribuições de sua competência;

VII - Analisar e elaborar parecer fundamentado sobre a regularidade formal dos atos normativos que vierem a ser elaborados pela Corregedoria Regional, bem como a sua compatibilidade com aqueles em vigor.

 

CAPÍTULO IV

CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 13 - Caberá Correição Parcial para corrigir erros, abusos, atos e omissões contrários à boa ordem processual e que importem atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.

Art. 14 - Não se tratando de recurso, o prazo para a apresentação da Correição Parcial é de cinco dias, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente da qualidade do interessado.

Art. 15 - A Correição Parcial será formulada pela parte interessada à Corregedoria Regional, por meio da instauração de processo judicial eletrônico que deverá conter:

I - a indicação do Desembargador Corregedor Regional a quem é dirigida;

II - a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;

III - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido e suas especificações;

V - a indicação de eventuais provas necessárias à demonstração dos fatos alegados;

VI - a data e a assinatura do autor ou do seu representante.

§ 1º - A petição no processo judicial eletrônico de 2º grau será obrigatoriamente instruída com cópias digitais do ato atacado ou da certidão de seu inteiro teor, da procuração outorgada ao advogado subscritor e de outras peças do processo que contenham os elementos necessários ao exame do pedido, inclusive de sua tempestividade.

§ 2º – Caso necessário, a Secretaria da Corregedoria dará ciência à Vara da apresentação da Correição Parcial, por mensagem eletrônica.

Art. 16 - Estando o procedimento regularmente formulado e instruído, o Corregedor mandará processá-lo, podendo ordenar, desde logo, a suspensão do ato motivador do pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Parágrafo único - A petição poderá ser liminarmente indeferida se não preenchidos os requisitos do art. 16, § 1º deste Regulamento ou se o pedido for manifestamente intempestivo ou descabido.

Art. 17 - Processada a medida e verificando a necessidade, o Desembargador Corregedor Regional solicitará informações ao Juiz que estiver na titularidade da Vara do Trabalho, encaminhando cópia digitalizada da petição inicial.

Parágrafo único - Se solicitadas, as informações serão prestadas no prazo de cinco dias, podendo, entretanto, o Juiz, no mesmo prazo, reconsiderar o despacho ou sanar a omissão, hipótese em que dará ciência ao Desembargador Corregedor Regional, para que este determine o arquivamento da medida.

Art. 18 - Não se conformando com a decisão prolatada na Correição Parcial, o corrigente poderá interpor agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial Judicial, que o decidirá em última instância, conforme dispõe o art. 281, I, "d" do Regimento Interno deste E. Regional.

Art. 19 - Comunicada a decisão ao Juiz de primeiro grau por meio eletrônico ou publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, este deverá dar-lhe imediato cumprimento, se favorável ao Corrigente, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO V

DAS INSPEÇÕES

 

Art. 20 - O Juiz de primeiro grau é corregedor permanente dos serviços que lhes são afetos, nos termos do art. 55 da Lei nº 5.010/66 e do art. 35, incisos II e VII da Lei Complementar nº 35/79.

Art. 21 Considerando o disposto no artigo anterior, o Desembargador Corregedor Regional poderá delegar aos Juízes Titulares em exercício, a realização das inspeções nas Varas do Trabalho, nos termos do art. 13, III e VIII, da Lei nº 5.010/66.

§  - O período em que se realizarão as inspeções nas Varas, e as instruções gerais serão previamente determinados pelo Desembargador Corregedor Regional e divulgados aos órgãos de primeira instância pela Secretaria da Corregedoria.

§ 2º - Excepcionalmente, mediante exposição de motivo relevante do Juízo interessado, poderá o Desembargador Corregedor Regional autorizar a realização da referida inspeção em data diferenciada.

§ 3º - Nas Varas com Juiz Substituto designado, o Juiz Titular será por ele auxiliado nas inspeções e ambos assinarão a ata, lavrada nos termos do art. 33 deste regulamento.

§ 4º - Nas Varas com Juiz Substituto no exercício da Titularidade e naquelas em que não haja Juiz Auxiliar, poderá ser designado, sempre que possível, Juiz para auxiliar os trabalhos de inspeção.

Art. 22 - A inspeção consiste em verificar se os servidores da Secretaria e do Gabinete da Vara vêm cumprindo, a contento, as atribuições previstas nas leis e atos normativos, Regimento Interno, Resoluções e Portarias do Tribunal, Provimentos e Normas da Corregedoria Regional e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pertinentes ao regular processamento dos feitos, bem como aos serviços administrativos relacionados ao funcionamento do órgão e à conservação do patrimônio público.

Art. 23 - Durante o período da inspeção não haverá a suspensão dos prazos, interrupção da distribuição, suspensão da marcação ou realização das audiências, procurando-se evitar, ao máximo, prejuízo aos trabalhos normais da Secretaria e do Gabinete da Vara inspecionada.

Art. 24 - Estão sujeitos à inspeção:

I - os processos pendentes em tramitação na Vara, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Desembargador Corregedor Regional;

II – registros alusivos ao expediente da unidade judiciária, existentes em decorrência de normas e atos regulamentares vigentes;

III - os bens públicos da Vara inspecionada;

§ 1º - O Juiz examinará, obrigatoriamente, os autos de processos objeto de orientação em correição imediatamente anterior, realizada pelo Desembargador Corregedor Regional e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional ou inspeção realizada pelo próprio Juízo de primeira instância, conforme o caso, a fim de constatar o cumprimento das determinações expedidas, relatando em ata as ocorrências positivas ou negativas, sempre em consonância com as determinações prévias do Desembargador Corregedor Regional.

§ 2º – Os registros e outros documentos da unidade judiciária serão examinados a partir da apuração efetuada na correição imediatamente anterior, realizada pelo Desembargador Corregedor Regional e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional, ou na inspeção realizada pelo próprio Juízo de primeira instância, conforme o caso, salvo se na ata correspondente constar determinação em sentido diverso.

Art. 25 - Findos os trabalhos, o Juiz fará lavrar ata que conterá específica e objetivamente as ocorrências da inspeção, com resposta às determinações estabelecidas pelo Desembargador Corregedor Regional, apontando as irregularidades encontradas, as medidas adotadas para sua correção e as sugestões quanto a medidas necessárias que ultrapassem sua competência, registrando tudo em relatório circunstanciado, que deverá ser encaminhado, dentro do prazo previamente fixado, à Secretaria da Corregedoria Regional para conhecimento.

§ 1º - Quando o relatório mencionado neste artigo apontar irregularidade que ultrapasse a competência do órgão correicional, o Desembargador Corregedor Regional, na função de relator, levará a matéria para apreciação e deliberação do Órgão Especial

Art. 26 - O Juiz Titular em exercício poderá realizar inspeções gerais ou parciais, sempre que entender conveniente, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos antecedentes.

Parágrafo único - A inspeção interna na Vara do Trabalho não obsta a determinação de Correição Ordinária ou a realização de Correição Extraordinária.

 

CAPÍTULO VI

DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS

Art. 27 - Anualmente o Desembargador Corregedor Regional e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional procederá pessoalmente correição ordinária nas Varas do Trabalho, consistindo na inspeção assídua dos serviços judiciais, para que transcorram com a máxima regularidade.

Art. 28 - A correição é atividade administrativa, e quando a realiza o Desembargador Corregedor Regional e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional é órgão administrativo do Tribunal, não estando investido em atribuições jurisdicionais.

Art. 29 - A correição ordinária terá por objetivo o esclarecimento de situações de fato, prevenção de irregularidades, verificação do funcionamento dos serviços afetos ao Juízo, observando-se o cumprimento dos prazos legais e determinações constantes na Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal, com a finalidade precípua de aprimorar a prestação jurisdicional e a celeridade nos serviços cartorários.

Art. 30 - A correição ordinária será comunicada com, no mínimo, cinco dias de antecedência, mediante publicação de edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e disponibilizada no site oficial deste Tribunal.

Parágrafo único - Sem prejuízo de outras determinações o edital deverá conter a indicação da unidade judiciária e a data em que será realizada a correição ordinária.

Art. 31 - Encaminhado o edital para publicação, o Diretor da Secretaria da Vara a ser correicionada deverá ser comunicado acerca da data da correição, bem como dos procedimentos prévios a serem adotados pela unidade judiciária, sendo obrigatório o envio de ofício para ciência aos Presidentes das Subseções locais da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 32 - Durante o período da correição ordinária, não haverá suspensão dos prazos, interrupção da distribuição, suspensão da marcação ou realização das audiências, procurando-se evitar, ao máximo, prejuízo aos trabalhos normais da Vara correicionada.

Art. 33 - A correição deverá ser acompanhada pelo Juiz Titular, Juiz Substituto ou Auxiliar, pelo Diretor de Secretaria e por todos os demais servidores da Vara correicionada, em exercício naquela ocasião, que deverão colaborar com a realização dos trabalhos, sendo oportunizado aos mesmos prestarem esclarecimentos e explicações sobre o andamento e regularidade dos serviços e rotinas da secretaria.

Art. 34 - Na área administrativa, serão observados o prédio onde funciona a unidade judiciária e suas respectivas instalações, sob os aspectos de conservação e limpeza, bem como a adequação de suas dependências ao serviço nelas desempenhado e os veículos, mobiliários e equipamentos utilizados serão observados quanto ao estado geral de conservação e limpeza.

Art. 35 - Na área processual, serão examinados autos e quaisquer outros elementos de registro existentes nas Secretarias, além de tudo o mais que for julgado necessário ou conveniente pelo Desembargador Corregedor Regional e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional.

Parágrafo único - O exame dos processos pode ser feito por amostragem e, tanto quanto possível, serão analisadas as ações preferenciais, na forma prevista na lei.

Art. 36 - O Desembargador Corregedor Regional e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional atenderá partes, procuradores e demais pessoas que se mostrarem interessadas em colaborar com os trabalhos, apresentar sugestões, formular reclamações ou fazer observações para a regularidade e aprimoramento do serviço naquela unidade judiciária.

Art. 37 - Ao final dos trabalhos, será lavrada ata da Correição Ordinária, onde constará:

I - a data e local em que foi instalada a correição;

II - a autoridade corrigente e auxiliares;

III - o Juiz Titular ou Substituto e o diretor da secretaria presentes aos trabalhos de correição;

IV - relatório dos autos e demais registros examinados;

V - verificação da situação dos servidores lotados na unidade inspecionada;

VI - constatações relativas aos serviços judiciários prestados pela Vara sob inspeção; com ênfase na tramitação dos processos e prazos médios efetuados;

VII - recomendações e orientações a serem adotadas pelo Juízo inspecionado, quando necessário;

VIII - outras informações determinadas pelo Desembargador Corregedor Regional e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional.

Parágrafo único - O Juiz Titular e o Diretor de Secretaria serão cientificados do inteiro teor da Ata de Correição Ordinária, no prazo máximo de 30 dias, salvo se houver impossibilidade de ordem técnica.

Art. 38 - O Desembargador Corregedor Regional e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional, verificando irregularidades na unidade inspecionada, encaminhará as informações obtidas ao órgão competente do Tribunal, para apuração de suspeitas ou faltas disciplinares.

Art. 39 - Ficam dispensadas da correição ordinária as Varas que tenham sido instaladas há menos de um ano.

CAPÍTULO VII

DAS CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 40 - O Desembargador Corregedor Regional, a qualquer tempo, procederá à correição extraordinária quando existentes indicadores, informações, reclamações ou denúncias que apontem para a existência de situações especiais de interesse público que as justifiquem, ou em decorrência de fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem prática de erros, omissões ou abusos que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina judiciária, o prestígio da Justiça do Trabalho ou o regular funcionamento dos serviços de administração da Justiça.

§ 1º - Poderá o Desembargador Corregedor Regional determinar a realização de correição extraordinária quando verificar que não foram seguidas as recomendações e orientações dadas por ocasião da correição ordinária.

§ 2º - A correição extraordinária será realizada necessariamente pelo Desembargador Corregedor Regional.

Art. 41 - Salvo deliberação em contrário do Desembargador Corregedor Regional, a correição extraordinária será realizada sem comunicação prévia aos Juízes, servidores e interessados.

Art. 42 - A critério do Desembargador Corregedor Regional, poderá ser determinada a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e seus advogados, durante os trabalhos de correição extraordinária, salvo para a apresentação de reclamações e recursos relacionados aos serviços correicionados.

Art. 43 - Os trabalhos de correição extraordinária processar-se-ão com observância, no que couber, do procedimento previsto para as correições ordinárias, os quais serão adaptados às particularidades e peculiaridades das extraordinárias.

Art. 44 - Ao final dos trabalhos será lavrada ata, na forma do art. 37 deste Regulamento.

Parágrafo único - O Juiz Titular e o diretor de secretaria serão cientificados do inteiro teor da Ata de Correição Extraordinária, no prazo máximo de quinze dias.

Art. 45 - A Ata de Correição Extraordinária será levada ao conhecimento do Tribunal Pleno.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS

Art. 46 - Aplicam-se aos pedidos de providências no que couber, as disposições acerca da reclamação correicional.

CAPÍTULO IX

DA CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 47 – O recebimento de processos, expedientes, requerimentos ou documentos submetidos à consideração da Corregedoria Regional será registrado, e, havendo necessidade, ocorrerá a autuação e o processamento de procedimento específico pela Secretaria da Corregedoria, observada a tabela de classes processuais da Justiça do Trabalho de Segundo Grau editada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único - O protocolo geral da Corregedoria funcionará das 12 às 18 horas, horário em que haverá atendimento ao público, recebendo os expedientes a ela endereçados, que poderão ser protocolizados mecanicamente e registrados, cabendo à Secretaria da Corregedoria providenciar a eventual migração dos expedientes ao processo judicial eletrônico (no caso de pedidos de providência) ou ao sistema Processo Administrativo Virtual (PROAD), de acordo com seu conteúdo.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 - Compete aos Juízes de primeiro grau o controle da regularidade do serviço judiciário, da administração da Justiça em sua secretaria e dos serviços a ela vinculados, na forma do art. 55 da Lei nº 5.010/66 e art. 35, incisos II e VII da Lei Complementar nº 35/79.

Art. 49 - O Desembargador Corregedor Regional, por intermédio do órgão de informática, poderá desenvolver sistemas e programas capazes de uniformizar a realização das correições, tais como a geração de mapas, boletins, relatórios e andamento de processos.

Art. 50 - A correição ordinária, nos processos virtuais, poderá ser feita, por meio eletrônico, cabendo à Corregedoria Regional estabelecer as necessárias medidas à implantação desse sistema.

Art. 51 - Os casos omissos envolvendo a aplicação e interpretação de dispositivos deste Regulamento serão resolvidos pelo Desembargador Corregedor Regional, que poderá, se assim a matéria exigir, submeter a questão ao Órgão Especial Administrativo.

Art. 52 - Ao Presidente, aos Vice-Presidentes Administrativo e Judicial, ao Corregedor Regional e a qualquer dos membros do Tribunal é facultada a apresentação de propostas de alterações a este Regulamento.

§ 1º - Quando ocorrer mudança na legislação, que determine alteração deste Regulamento, esta será proposta, ao Órgão Especial Administrativo, pelo Corregedor Regional.

§ 2º - Aprovadas pelo órgão colegiado, as alterações entrarão em vigor a partir da data de sua publicação, salvo disposição em sentido diverso.

Art. 53 - Este Regulamento Interno, após aprovação pelo Órgão Especial Administrativo, entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Campinas, 16 de setembro de 2019.

 


(a) MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Corregedor Regional