“Os juros de mora decorrentes de condenações por danos morais em acidentes de trabalho devem incidir a partir da data do fato.” Esse é o entendimento da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, que deu provimento parcial a recurso ordinário do reclamante, em processo movido contra uma indústria de madeiras.
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