Câmara nega condenação subsidiária de município em processo movido contra fabricante de uniformes

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Por Ademar Lopes Junior

A costureira contratada pela microempresa do ramo de confecções teve seu recurso contra o Município de Rosana julgado improcedente pela 7ª Câmara do TRT. Já tinha sido frustrada na Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio a tentativa de condenar o município como responsável subsidiário pelos direitos não pagos pela empresa, permissionária da confecção de uniformes para servidores municipais. O pedido incluía indenização por danos morais.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamante, uma vez que “não pode ser imputada ao ente público qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, pelos direitos trabalhistas inadimplidos pela permissionária”.

Em seu recurso, a trabalhadora insistiu na tese do “reconhecimento da responsabilidade solidária ou, sucessivamente, subsidiária do município reclamado, alegando que a ele competia a fiscalização dos contratos de trabalho firmados com a primeira reclamada (a confecção na qual trabalhava), conforme cláusula do contrato oneroso de cessão celebrado entre as demandadas”. Segundo a reclamante, o município beneficiou-se dos serviços prestados pela confecção.

O contrato entre o Município de Rosana e a confecção onde trabalhava a costureira era de “Permissão de Uso de Bem Público Municipal, a título precário e oneroso”, mediante autorização do Decreto nº 1.369/2008. A Câmara reconheceu que o contrato visava à geração de empregos, bem como à confecção de uniformes para os funcionários da Prefeitura, uniformes escolares e camisetas para eventos. Porém, no entendimento do colegiado, a relação mantida entre as reclamadas não se confunde “com terceirização de serviços, na medida em que a confecção não se relaciona à atividade-fim e sequer à atividade-meio do Município, não havendo prestação de serviços de forma exclusiva em benefício do ente público”.

O acórdão ainda se fundamentou na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que “cuida precisamente das hipóteses de terceirização de mão de obra e de contratação de trabalhadores por empresa interposta, que não se amoldam ao caso em estudo, na medida em que o Município não contratou a primeira reclamada para que seus empregados prestassem serviços em seu favor”. (Processo 0000753-73.2010.5.15.0127)

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