Estrutura e Funcionamento
A Justiça do Trabalho foi instalada no Brasil no 1º de Maio de 1941, pelo então presidente da República, Getúlio Vargas. De acordo com o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça do Trabalho "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas". Os servidores públicos estatutários, porém, por decisão do Supremo Tribunal Federal, estão fora da competência da Justiça do Trabalho.
Na 1ª Instância, a Justiça Trabalhista é formada pelas Varas do Trabalho, que julgam apenas dissídios individuais e cuja jurisdição é local, podendo abranger mais de um município. No 2º grau de jurisdição estão os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que julgam recursos contra decisões das Varas do Trabalho, além de ações de competência originária, que ingressam diretamente no Tribunal, sem passar pela 1ª Instância, como, por exemplo, habeas corpus, ações rescisórias, mandados de segurança e dissídios coletivos. A mais elevada instância da Justiça Trabalhista é o Tribunal Superior do Trabalho, cuja principal função é uniformizar a jurisprudência trabalhista de todo o País. Entre as ações julgadas pelo TST estão recursos contra decisões dos Tribunais Regionais e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, como bancários, aeronautas, aeroviários e petroleiros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região é o órgão da Justiça do Trabalho responsável pelo atendimento de 599 municípios paulistas, incluindo os litorais Norte e Sul.
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