Orientações Jurisprudenciais da 3ª SDI


 

3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


 

Comunicado VPA-SDI3 nº 1/2016, de 7 de julho de 2016

Atualização das Orientações Jurisprudenciais nºs 4, 5, 7, 8, 10 e 11

Alteração das Orientações Jurisprudenciais nºs 1 e 9

DEJT disponibilizado em 18 e 25 de julho e 1º de agosto de 2016


 

1. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E CONSEQUENTE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015 – Comunicado VPA-SDI3 nº 1/2016, disponibilizado no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 18/7 e 25/7 e 1º/8 de 2016)

O valor da causa pode ser alterado de ofício ou por força de impugnação, com a complementação do depósito prévio no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

Histórico:

Redação alterada – Ata de Reunião de 25/3/2015, disponibilizada no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 10, 14 e 16/4/2015: AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. Incabível a concessão de prazo para emenda da petição inicial objetivando a adequação do valor da causa e a consequente complementação do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT.

Redação alterada – Comunicado VPJ/2SDI 1/2009 – DOE 24/4/2009, pág. 3, 1ª publicação: VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. Nas hipóteses de atribuição de valor da causa em dissonância com os arts. 2º a 4º da Instrução Normativa 31/07 do TST o Autor deverá ser intimado para adequá-lo.

Redação original – Comunicado VPJ/SDI2 3/2007 – DOE 27/8/2007, pág. 3, 1ª publicação: Nas hipóteses de atribuição do valor da causa dissonante do entendimento adotado pela Orientação Jurisprudencial 147, da SDI-2 do TST, o autor deverá ser intimado para, em aditamento à inicial, adequá-lo ao benefício patrimonial pretendido.


 

2. CONTESTAÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRAZO EM QUÁDRUPLO. (edição – Comunicado VPJ/SDI2 3/2007 – DOE 27/8/2007, pág. 3, 1ª publicação)

A Fazenda Pública e o Ministério Público beneficiam-se do prazo em quádruplo para contestar a ação rescisória.


 

3. CITAÇÃO DO RÉU. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. (edição – Comunicado VPJ/SDI2 3/2007 – DOE 27/8/2007, pág. 3, 1ª publicação)

O fornecimento do correto endereço do réu é ônus do autor. Eventual diligência requerida ou citação por edital só serão admissíveis quando restar, pelas diligências promovidas pelo interessado, inequívoco o desconhecimento do paradeiro do réu.


 

4. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONDUTA REFRATÁRIA DO AUTOR À ORDEM PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015 – Comunicado VPA-SDI3 nº 1/2016, disponibilizado no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 18/7 e 25/7 e 1º/8 de 2016)

Na impossibilidade de um dos réus ser encontrado o relator ordenará que o autor promova a citação por edital. Desatendida a ordem extingue-se a rescisória sem resolução do mérito, ante os termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.


Histórico:

Redação alterada – Ata de Reunião de 25/3/2015, disponibilizada no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 10, 14 e 16/4/2015: Na impossibilidade de um dos réus ser encontrado o relator ordenará que o autor promova a citação por edital. Desatendida a ordem extingue-se a rescisória sem resolução do mérito, ante os termos do art. 47 do CPC.

Redação original – Comunicado VPJ/SDI2 3/2007 – DOE 27/8/2007, pág. 3, 1ª publicação: Na impossibilidade de um dos réus ser encontrado, o relator ordenará que o autor promova a citação por edital. Desatendida a ordem, extingue-se a rescisória sem resolução do mérito, ante os termos do art. 47 do CPC.


 

5. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015 – Comunicado VPA-SDI3 nº VPA-SDI3, publicado no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 18/7 e 25/7 e 1º/8 de 2016)

No litisconsórcio necessário cabe ao autor indicar na inicial todos os réus sujeitos à eficácia da sentença que vier a ser proferida conforme dispõe o art. 114 do CPC. O descumprimento desse ônus acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.


Histórico:

Redação alterada – Ata de Reunião de 25/3/2015, disponibilizada no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 10, 14 e 16/4/2015): No litisconsórcio necessário cabe ao autor indicar na inicial todos os réus sujeitos à eficácia da sentença que vier a ser proferida conforme dispõe o art. 47 do CPC. O descumprimento desse ônus acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.

Redação original – Comunicado VPJ/SDI2 3/2007 – DOE 27/8/2007, pág. 3, 1ª publicação: No litisconsórcio necessário cabe ao autor indicar na inicial todos os réus sujeitos à eficácia da sentença que vier a ser proferida conforme dispõe o art. 47 do CPC. O descumprimento desse ônus acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.


 

6. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO CITATÓRIO. QUERELA NULLITATIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. (edição – Comunicado VPJ/SDI2 3/2007 – DOE 27/8/2007, pág. 3, 1ª publicação)

Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, deve-se conhecer da rescisória fundamentada na existência de vício citatório, mesmo que se entenda cabível, na hipótese, aquerelanullitatis.


 

7. TUTELA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA DE OBJETO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015 – Comunicado VPA-SDI3 nº 1/2016, disponibilizado no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 18/7 e 25/7 e 1º/8 de 2016)

Conforme entendimento consubstanciado na OJ 131 da SDI-2 do TST, quando pendente o trânsito em julgado da ação rescisória, a cautelar incidental não perde o seu objeto, devendo, pois, ser apreciado o mérito da medida.


Histórico:

Redação alterada – Ata de Reunião de 25/3/2015, disponibilizada no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 10, 14 e 16/4/2015): AÇÃO CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA DE OBJETO. Conforme entendimento consubstanciado na OJ 131 da SDI-2 do TST, quando pendente o trânsito em julgado da ação rescisória, a cautelar incidental não perde o seu objeto, devendo, pois, ser apreciado o mérito da medida.

Redação original – Comunicado VPJ/SDI2 3/2007 – DOE 27/8/2007, pág. 3, 1ª publicação: Conforme entendimento consubstanciado na OJ 131 da SDI-2 do TST, quando pendente o trânsito em julgado da ação rescisória, a cautelar incidental não perde o seu objeto, devendo, pois, ser apreciado o mérito da medida.


 

8. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ÔNUS DO AUTOR. (atualizada em decorrência do CPC de 2015 – Comunicado VPA-SDI3 nº 1/2016, disponibilizado no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 18/7 e 25/7 e 1º/8 de 2016)

A suspensão da execução é providência excepcional. Obriga-se o autor a acostar à inicial os documentos indispensáveis à aferição dos requisitos da cautelar (OJ 76 da SDI-2 do TST), sob pena de indeferimento liminar.


Histórico:

Redação alterada – Ata de Reunião de 25/3/2015, disponibilizada no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 10, 14 e 16/4/2015): AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ÔNUS DO AUTOR. A suspensão da execução é providência excepcional. Obriga-se o autor a acostar à inicial os documentos indispensáveis à aferição dos requisitos da cautelar (OJ 76 da SDI-2 do TST), sob pena de indeferimento liminar.

Redação original – Comunicado VPJ/SDI2 3/2007 – DOE 27/8/2007, pág. 3, 1ª publicação: A suspensão da execução é providência excepcional. Obriga-se o autor a acostar à inicial os documentos indispensáveis à aferição dos requisitos da cautelar (OJ 76 da SDI-2 do TST), sob pena de indeferimento liminar.


 

9. APLICAÇÃO DO art. 332, III, do CPC, NAS AÇÕES RESCISÓRIAS. (alterada em decorrência do CPC de 2015 – Comunicado VPA-SDI3 nº 1/2016, disponibilizado no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 18/7 e 25/7 e 1º/8 de 2016)

Nas hipóteses em que a matéria controvertida for unicamente de direito, e já houver entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator poderá submeter o feito à Seção Especializada, reproduzindo o teor do entendimento firmado na forma do art. 332, III, do CPC.


Histórico:

Redação alterada – Ata de Reunião de 25/3/2015, disponibilizada no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 10, 14 e 16/4/2015: APLICAÇÃO DO art. 285-A do CPC NAS AÇÕES RESCISÓRIAS. Nas hipóteses em que a matéria controvertida for unicamente de direito, e na 3ª SDI já houverem sido proferidas decisões de improcedência em casos idênticos, o relator poderá submeter o feito à Seção Especializada, reproduzindo o teor de um dos acórdãos paradigmas, na forma do art. 285-A do CPC.

Redação original – Comunicado VPJ/2SDI 1/2009 – DOE 24/4/2009, pág. 3, 1ª publicação: Nas hipóteses em que a matéria controvertida for unicamente de direito, e na 2ª SDI já houverem sido proferidas decisões de improcedência em casos idênticos, o relator poderá submeter o feito à Seção Especializada, reproduzindo o teor de um dos acórdãos paradigmas, na forma do art. 285-A do CPC.


 

10. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 98 DO CPC. (atualizada em decorrência do CPC de 2015 – Comunicado VPA-SDI3 nº 1/2016, disponibilizado no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 18/7 e 25/7 e 1º/8 de 2016)

Na ação rescisória, em caso de sucumbência, o beneficiário da justiça gratuita fica isento do pagamento dos honorários advocatícios, ressalvado o disposto no art. 98 do CPC.

 

Histórico:

Redação original – Ata nº 01/2013 da 3ª SDI – DEJT 18/12/2013, 8/1/2014 e 16/1/2014: AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO art. 12 da Lei 1.060/1950. Na ação rescisória, em caso de sucumbência, o beneficiário da justiça gratuita fica isento do pagamento dos honorários advocatícios, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/1950.


 

11. AGRAVO REGIMENTAL DESFUNDAMENTADO. SANÇÃO PROCESSUAL. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS INICIAIS EM AGRAVO REGIMENTAL OPOSTOS CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015 – Comunicado VPA-SDI3 nº 1/2016, disponibilizado no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 18/7 e 25/7 e 1º/8 de 2016)

Inadequada a via eleita da rescisória e a superveniência de agravo regimental desfundamentado, com mera repetição dos termos iniciais, exaustivamente analisados, caracteriza-se a utilização indevida do remédio processual recursal, de forma protelatória e com a intenção de prejudicar a parte contrária, ensejadora de sanção processual dos artigos 79, 81 c/c 1021, § 4º, do CPC.


Histórico:

Redação original – Ata de Reunião de 25/3/2015, disponibilizada no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 10, 14 e 16/4/2015: AGRAVO REGIMENTAL DESFUNDAMENTADO. SANÇÃO PROCESSUAL. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS INICIAIS EM AGRAVO REGIMENTAL OPOSTOS CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA. Inadequada a via eleita da rescisória e a superveniência de agravo regimental desfundamentado, com mera repetição dos termos iniciais, exaustivamente analisados, caracteriza a utilização indevida do remédio processual recursal, de forma protelatória e com a intenção de prejudicar a parte contrária, ensejadora de sanção processual dos artigos 17, 18 c/c 557, §2º, do CPC.


 

12. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. (edição – Ata de Reunião de 25/3/2015, disponibilizada no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 10, 14 e 16/4/2015)

A ação rescisória é manifestamente inadmissível nas hipóteses em que se constata, de plano, que o intuito do autor é implantar uma nova instância recursal e/ou rediscutir os fatos e provas já apreciados na decisão rescindenda, o que enseja o indeferimento liminar da petição inicial, com fulcro no item V do art. 216 do Regimento Interno

OJ revisada e CANCELADA – Sessão Ordinária da 3ª SDI realizada em 23/08/2023 (Ata de Reunião disponibilizada no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 25/09/23, 03 e 09/10/2023).

 

13. ADPF 501 E INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450, DO TST. INVALIDAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. CABIMENTO DO CORTE RESCISÓRIO SOBRE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 525, §§ 12 E 15 E 535, §§ 5º E 8º, AMBOS DO CPC. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA PELO E. STF NO TEMA 733 DE REPERCUSSÃO GERAL. (edição – Ata de Reunião de 24/05/2023, disponibilizada no DEJT, Cad. Judiciário do TRT 15ª Região, em 03, 07 e 11/07/2023)

O E. STF, na ADPF 501, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450, do C. TST, invalidando as decisões judiciais não transitadas em julgado, explicitou o tratamento jurídico a ser conferido a essas decisões, mas não vedou a possibilidade de corte rescisório sobre as decisões transitadas em julgado fundadas no mesmo verbete. Há subsunção à hipótese de rescindibilidade tipificada nos arts. 525, §§ 12 e 15 e 535, §§ 5º. e 8º., ambos do CPC. Aplicação da tese fixada no Tema 733 de repercussão geral.