"HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)
Tese Prevalecente 02:
"CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP. FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CRUESP - CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. Somente por meio de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 37, X), poderão ser reajustados os salários dos servidores do CEETEPS, FAMERP e FAMEMA, motivo por que, por simples extensão, não lhes são aplicáveis os índices fixados nas resoluções editadas pelo CRUESP." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 016/2016, de 10 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 11/10/2016, pág. 03; D.E.J.T de 13/10/2016, págs. 01/02; D.E.J.T de 14/10/2016, págs.01/02)
Tese Prevalecente 03:
"DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PARA URV. LEI Nº 8.880/94. O art. 22 da Lei 8.880/94 diz respeito apenas ao servidor público em sentido estrito, aplicando-se ao servidor público celetista a regra relativa aos trabalhadores em geral, prevista no art. 19 do mesmo diploma legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 016/2016, de 10 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 11/10/2016, pág. 03; D.E.J.T de 13/10/2016, págs. 01/02; D.E.J.T de 14/10/2016, págs.01/02)
Tese Prevalecente 04:
"FUNDAÇÃO CASA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A promoção por merecimento está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, notadamente a avaliação de desempenho do empregado. A omissão do empregador em proceder à referida avaliação não pode prejudicar o empregado." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 016/2016, de 10 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 11/10/2016, pág. 03; D.E.J.T de 13/10/2016, págs. 01/02; D.E.J.T de 14/10/2016, págs.01/02)
Tese Prevalecente 05:
"FÉRIAS QUITADAS FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO TEMPESTIVAMENTE. DOBRA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDA. O pagamento em dobro da remuneração das férias previsto no artigo 137 da CLT não incide sobre o terço constitucional quitado tempestivamente". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 012/2017, de 05 de abril de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 07/04/2017, pág. 09 - Republicada por erro material no D.E.J.T. de 11/04/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 17/04/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 18/04/2017, págs. 01-02).
Tese Prevalecente 06:
"CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA. Não há responsabilidade trabalhista da empresa contratante, destinatária do produto final, quando preenchidos todos os requisitos legais do contrato de facção, desde que não haja fraude na contratação e não se configure terceirização de mão de obra." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 022/2017, de 18 de agosto de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 22/08/2017, pág. 02; D.E.J.T. de 23/08/2017, pág. 02; D.E.J.T. de 24/08/2017, pág. 02).
Tese Prevalecente 07:
"MUNICÍPIO DE CASA BRANCA. LICENÇA-PRÊMIO. A Lei Municipal nº 1/1947, que instituiu a licença-prêmio, não se aplica aos servidores públicos regidos pela CLT." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 019/2018, de 26 de outubro de 2018 - Divulgada no D.E.J.T. de 29/10/2018, págs. 06 e 07; D.E.J.T. de 30/10/2018, págs. 02 e 03 e D.E.J.T. de 31/10/2018, pág. 01).
Tese Prevalecente 08:
"MUNICÍPIO DE ADAMANTINA. RECESSO ESCOLAR. NATUREZA JURÍDICA. O recesso escolar disciplinado no artigo 34 da Lei Complementar nº 94/2007 do Município de Adamantina possui natureza jurídica de férias, motivo por que há incidência do terço constitucional." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 019/2018, de 26 de outubro de 2018 - Divulgada no D.E.J.T. de 29/10/2018, págs. 06 e 07; D.E.J.T. de 30/10/2018, págs. 02 e 03 e D.E.J.T. de 31/10/2018, pág. 01).
Tese Prevalecente 09:
"MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. DIRETOR DE ESCOLA. GRATIFICAÇÃO. A omissão legislativa quanto à existência do cargo de Diretor de Escola figura como óbice ao reconhecimento do direito à gratificação pelo exercício desta função, por aplicação analógica do artigo 62, parágrafo único, da CLT, à luz do que prescrevem os artigos 37, "caput" e inciso X, 39 e 61, §1º, da Constituição de 1988 e a Súmula Vinculante nº 37 do E. Supremo Tribunal Federal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. de 24/01/2019, pág. 01; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 e D.E.J.T. de 28/01/2019, pág. 01).
Tese Prevalecente 10:
"PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. POSSIBILIDADE. A Lei 8.009/90, ao tratar da impenhorabilidade do bem de família, tem o intuito de assegurar ao executado o seu direito à moradia. Esse direito não é absoluto, sendo passível de penhora o bem imóvel de alto valor, em face do privilégio do crédito trabalhista, de natureza alimentar, observados os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade do processo." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 15/2019, de 07 de outubro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. de 07/10/2019, pág. 01; D.E.J.T. de 08/10/2019, pág. 01 e D.E.J.T. de 09/10/2019, pág. 01).