Notas Técnicas

Notas Técnicas (8)

Data Número Assunto

julho/2023

001/2023

Recomenda às unidades judiciárias de 1º e 2º graus do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que se adote como procedimento-padrão a cessação dos efeitos de suspensão dos processos sobrestados sob a égide do art. 1.035, §5º, do CPC (c.c. art. 769 da CLT), uma vez proferida decisão em sede de recurso em tema de repercussão geral, a partir da data de publicação da ata do respectivo julgamento.

julho/2023

002/2023

Recomenda às unidades judiciárias de 1º e 2º graus do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que se adote o seguinte procedimento quanto ao processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:

(a) suscitado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, na forma do artigo 977 do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR será determinada expressamente pelo Tribunal Pleno, se o caso, na mesma sessão que vier a admitir o incidente, após o juízo positivo de admissibilidade;
(b) a suspensão, nos termos dos artigos 982, I, do CPC e 173-E, §1º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, por admitir modulação pelo órgão julgador, notadamente em razão das necessidades regionais de política judiciária, não será automática, dependendo da expressa decisão do Tribunal Pleno, consoante o item “a” (supra), e, de resto, nos limites do que deliberado pelo Tribunal Pleno, podendo, inclusive, ater-se apenas ao próprio processo que deu origem ao IRDR;
(c) os processos serão suspensos somente após a publicação do acórdão de admissibilidade e da atribuição do Número Único do Tema (NUT);
(d) o dessobrestamento dos processos suspensos em razão de IRDR deverá ocorrer a partir da publicação do acórdão que fixa a tese prevalecente, devendo haver igualmente expressa determinação de cessação do sobrestamento dos processos suspensos.

julho/2023

003/2023

Recomenda às unidades judiciárias de 1º e 2º graus do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que se adote o seguinte procedimento quanto ao sobrestamento de processos em decorrência de decisão proferida em repercussão geral ou de casos repetitivos :

(a) determinada a suspensão ou o sobrestamento do processo em virtude de decisão superior em sede de repercussão geral ou de casos repetitivos, as unidades judiciárias de 1º e 2º graus providenciarão o registro processual do efeito cogente, independentemente de nova decisão judicial, e explicitarão nos respectivos autos eletrônicos, pelos recursos disponíveis no PJe-JT (GIGS), o tema de repercussão geral ou de caso repetitivo que deu ensejo à suspensão;
(b) caso haja a necessidade de se manter a suspensão ou o sobrestamento após o julgamento do tema, providenciar-se-á a publicação de decisão judicial lavrada pela autoridade judiciária competente, com a devida fundamentação (CRFB, art. 93, IX), também com lançamento via GIGS/PJe-JT.

novembro/2023

004/2023

Recomenda melhorias no sistema de pesquisa jurisprudencial (decisão de 2º grau) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, bem como a unificação do banco de dados de precedentes qualificados e a criação de ferramenta de busca avançada ou, alternativamente, a adoção do sistema Pangea como ferramenta oficial para tal finalidade.

novembro/2023

005/2023

Recomenda a criação de ferramenta tecnológica para monitoramento das demandas ajuizadas no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

novembro/2023

006/2023

Recomenda a criação de solução tecnológica para automação de tarefas repetitivas na Assessoria de Recurso de Revista do Tribunal.

novembro/2023

007/2023

Adesão à nota técnica nº 002/2022 do Centro de Inteligência do TRT da 18ª Região, que versa sobre a análise prévia ao sobrestamento de processos em decorrência de suspensão determinada em autos de procedimento de formação de precedentes qualificados, no segundo grau de jurisdição.

novembro/2023

008/2023

Adesão à nota técnica nº 003/2022 do Centro de Inteligência do TRT da 18ª Região, que versa sobre procedimento a ser adotado, no segundo grau de jurisdição, para a suspensão parcial do processo, permitindo o prosseguimento quanto os pedidos não afetados por suspensão determinada em autos de procedimento de formação de precedentes qualificados.

 

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