Orientações Jurisprudenciais Conjuntas da 1ª e 2ª SDI
1ª e 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS CONJUNTAS
(Artigo 49, § 3º, do Regimento Interno)
1 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
2 – PENHORA. RENDA MENSAL OU FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou o faturamento bruto da empresa, desde que limitado ao percentual de 5%. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-II do C.TST. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
3 – Mandado de Segurança contra tutela de urgência que determina a reintegração de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave passível de estigma ou preconceito. Presentes os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, denega-se a ordem. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
4 – Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela de urgência que determina a reintegração do empregado com estabilidade prevista pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
5 – Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória que verse sobre produção e licitude da prova. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
6 – Denega-se a segurança para anulação de auto de infração lavrado por autoridade administrativa do trabalho, se o ato inquinado depender de instrução probatória. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
7 – a) Não viola direito líquido e certo do empregador a tutela de urgência que determina a manutenção ou o restabelecimento de plano de saúde de empregado aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
7 – b) O empregado não tem direito à manutenção do plano de saúde, após a cessação do contrato de trabalho, quando quitado integralmente pelo empregador. A simples coparticipação no pagamento do plano de saúde não lhe garante a manutenção do benefício, conforme artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
8 – Concurso público. Professores. Recontratação somente será possível após 6 (seis) meses do término do contrato anterior. Existência de respaldo legal. Art. 452 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao participar do exame seletivo, o concorrente aderiu às normas contidas no respectivo edital. Não há afronta a direito líquido e certo, abuso ou ilegalidade por parte do município. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
9 – Mandado de Segurança. Perda do objeto por reconsideração do ato judicial impugnado. Isenção de custas. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
10 – Decisão que determina que os empregados da CEF sejam mantidos em suas localidades de trabalho, proibindo transferências compulsórias e a supressão de adicionais, gratificações e comissionamentos, em decorrência de eventuais transferências relativas ao processo de reestruturação, não viola direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
11 – Mandado de Segurança. Liberação de seguro-desemprego. Incompetência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar Mandado de Segurança que envolva pedido de liberação de seguro-desemprego negado por autoridade federal. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
12 – Fere direito líquido e certo a ordem judicial de antecipação de honorários periciais, à luz do que dispõe o artigo 790-B, §3º, da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
13 – Não cabe mandado de segurança para atacar ato de gestão praticado pela Administração Pública na qualidade de empregadora. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
14 – Ato judicial, que indefira requerimento de substituição de depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, autoriza a interposição de mandado de segurança apenas em se tratando de decisão de magistrado de primeiro grau, visto que, em segundo grau de jurisdição, existe recurso próprio. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
15 – Decisão que concede ou nega pedido de suspensão, redução ou postergação do pagamento de parcela de acordo judicial em decorrência da pandemia covid-19. Existência de recurso próprio. Incabível o Mandado de Segurança. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
16 – Decisão que determina a liquidação dos pedidos sob pena de extinção do processo. Existência de Recurso Próprio. Incabível o Mandado de Segurança. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141)
17 - RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Embora o artigo 139, IV, do CPC, autorize a retenção de documentos, tal medida não pode decorrer do mero inadimplemento da obrigação pelo credor, sendo indispensável a demonstração da utilidade da retenção para a efetiva satisfação do crédito, diante da significativa restrição de direitos imposta à parte. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 25/08/2021. Disponibilizado no DEJT em 08/09/2021, Edição nº 3304/2021 - fls. 1410/1411; 09/09/2021, Edição nº 3305/2021 - fls. 208/209 e 10/09/2021, Edição nº 3306/2021 - fls. 155/156)
18 - MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo Relator para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo impetrante. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 25/08/2021. Disponibilizado no DEJT em 08/09/2021, Edição nº 3304/2021 - fls. 1410/1411; 09/09/2021, Edição nº 3305/2021 - fls. 208/209 e 10/09/2021, Edição nº 3306/2021 - fls. 155/156)
19 - JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. DEFERIMENTO. É aplicável ao impetrante da ação mandamental o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária à Lei do Mandado de Segurança (L. 12.016/2009). (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 25/08/2021. Disponibilizado no DEJT em 08/09/2021, Edição nº 3304/2021 - fls. 1410/1411; 09/09/2021, Edição nº 3305/2021 - fls. 208/209 e 10/09/2021, Edição nº 3306/2021 - fls. 155/156)
20 - VERBAS RESCISÓRIAS. TUTELA ANTECIPADA. Não se concede mandado de segurança em face da liberação de verbas rescisórias incontroversamente devidas pelo empregador. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 25/08/2021. Disponibilizado no DEJT em 08/09/2021, Edição nº 3304/2021 - fls. 1410/1411; 09/09/2021, Edição nº 3305/2021 - fls. 208/209 e 10/09/2021, Edição nº 3306/2021 - fls. 155/156)