Câmara nega indenização a ex-funcionário de frigorífico
Por Ademar Lopes Junior
Inconformadas com a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio, que julgou parcialmente procedente a ação, trabalhador e reclamadas recorreram. As reclamadas, uma sucessora da outra e que mantiveram o mesmo local, nome de fantasia e atividade (comércio de carnes), rebelaram-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, por entenderem que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. O reclamante, por sua vez, pediu, entre outras, a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de assédio moral que teria sofrido, correspondente a 50 salários-base. Ele também pleiteou a aplicação de multa por litigância de má-fé às reclamadas.
As reclamadas se defenderam, salientando que “as provas apresentadas pelo reclamante não foram aptas para comprovar o labor em sobrejornada alegado na inicial”.
No tocante ao ônus da prova, alegado pelas empresas, o acórdão ressaltou que a decisão de primeiro grau não merece alteração. Primeiro, porque “o juízo aplicou corretamente a sua inversão, já que as reclamadas, que possuem mais de 10 funcionários, deixaram de trazer aos autos os cartões de ponto, aplicando-se, à hipótese, o disposto na Súmula 338, do TST”, salientou o relator, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita. Depois, porque “o fato de a prova oral ter restado cindida não inverte novamente o ônus da prova, o qual continuou sendo das reclamadas, devendo permanecer a jornada informada pelas testemunhas do autor, observados os limites da petição inicial”, complementou o magistrado.
Quanto à indenização por danos morais, pleiteada pelo trabalhador, o acórdão entendeu que “a prova oral apresentada pelo reclamante silenciou a respeito da repercussão das indagações feitas pela proprietária das reclamadas aos funcionários do açougue sobre o sumiço das carnes”. O acórdão também reputou como “simplista” a tese do trabalhador, de que “o incorreto pagamento de algumas verbas contratuais lhe garantiria o direito a uma indenização por dano material, pois referida perda restou reconhecida em Juízo com a condenação da reclamada ao seu pagamento”.
E por não estar configurado o assédio moral sofrido, uma vez que o trabalhador não se desincumbiu de seu ônus de prova a contento, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, o acórdão manteve intacta a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Também não reconheceu litigância de má-fé das reclamadas, porque esta “não se caracteriza quando a parte exercita um direito que a lei lhe assegura e defende seus interesses pelas vias processuais próprias, mesmo que a sua pretensão não seja acolhida”. (Processo 0000185-23.2011.5.15.0127)
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