Câmara nega indenização por danos morais a vendedor de grande magazine
Reclamante alegou que era submetido a situações vexatórias durante reuniões que, segundo a empresa, tinham a finalidade de integração do grupo de vendedores
Por Ademar Lopes Junior
As práticas motivacionais desenvolvidas na empresa, um grande magazine, aconteciam pela manhã, em reuniões internas, com os vendedores, e tinham, segundo a reclamada, a finalidade de integração dos colaboradores.
Um dos vendedores, no entanto, não se sentiu motivado. Ao contrário, em ação contra a empresa pediu, entre outras verbas, indenização por danos morais, alegando que “foi submetido a situações constrangedoras, pois tinha que dançar com travesseiros, tapetes, rebolar na frente dos outros funcionários, fazer mímicas, caretas, passando-se por palhaço perante o público”.
A empresa negou que tivesse submetido o colaborador a situações vexatórias ou constrangedoras e afirmou que “as brincadeiras realizadas nos eventos motivacionais tinham a finalidade de integração dos colaboradores”. Mesmo assim, o juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Araçatuba julgou as práticas “exageradas” e que o empregador “exorbitou em seu poder de direção”. E levando em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da empresa (de grande porte) – “que se tem valido de política agressiva de vendas que, a toda evidência, está expondo seus empregados a situações humilhantes e vexatórias” –, bem como a situação do lesado e o tempo em que efetivamente trabalhou e esteve submetido ao constrangimento, o juízo da VT arbitrou a indenização em R$ 10 mil, valor que, segundo a sentença, foi “pautado no bom-senso e que, por certo, servirá de desestímulo à reclamada em casos futuros, fazendo com que seja mais cautelosa no tratamento com seus empregados”.
Inconformada, a empresa recorreu, e a 3ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso. No entendimento do relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, “a prova oral produzida nos autos leva à conclusão de que referidos eventos motivacionais realmente não tinham como finalidade a degradação dos direitos de personalidade do reclamante”. O acórdão ressaltou que a empresa não tinha a intenção de violar qualquer direito de personalidade dos colaboradores, mas, sim, “motivá-los e integrá-los”.
A decisão colegiada também entendeu que “não restou comprovado nos autos que o autor tivesse participado das brincadeiras como noticiado na inicial. Portanto, não se pode presumir que tenha sido exposto a qualquer situação constrangedora ou vexatória”. E salientou que “a participação voluntária de trabalhador em eventos que possuem finalidade motivacional e de integração, por si só, não revela violação aos direitos de personalidade”.
O acórdão reputou as práticas motivacionais da empresa, condenadas pelo reclamante, como “mera política de integração de trabalhadores”, e que “quando houver participação voluntária, e desenvolver-se dentro do ambiente interno da empresa, com participação exclusiva dos colaboradores, e, ainda, quando não extrapolar o limite do razoável, não enseja qualquer reparação de ordem moral”. (Processo 0000695-74.2010.5.15.0061)
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