Regulamento Interno
REGULAMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT 15ª REGIÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre a competência da Corregedoria Regional, órgão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sua integração, bem como os
procedimentos para o julgamento dos processos próprios das atividades correicionais e o funcionamento de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 2º - A Corregedoria Regional é órgão do Tribunal Regional do Trabalho incumbido das funções de inspeção, fiscalização, orientação e correição permanentes com relação
aos Juízes de primeira instância e serviços judiciários, visando assegurar o regular funcionamento da justiça e disciplina judiciária.
Art. 3º - A organização e o funcionamento da Corregedoria Regional regem-se pelo disposto no Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região e por este Regulamento.
Art. 4º - A Corregedoria Regional é integrada pelos Desembargadores Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional e constituída pela Secretaria da Corregedoria
Regional e suas Seções, conforme definido pelo organograma deste Tribunal.
Art. 5º - A Corregedoria Regional é exercida por um Desembargador do E. Tribunal Regional, nomeado como Corregedor Regional, após eleição, por voto secreto, em
sessão ordinária do Tribunal Pleno, dentre os Desembargadores mais antigos e elegíveis, para um mandato de dois anos, vedada a reeleição, na forma do Regimento Interno deste
E. Tribunal.
§ 1º - Nas ausências ocasionais, impedimentos, licenças e nas férias, o Corregedor Regional será substituído no exercício de suas funções pelo Vice-Corregedor, eleito em
conformidade com as disposições constantes no caput deste artigo.
§ 2º – Os Desembargadores Corregedor Regional e Vice-Corregedor poderão designar um Juiz Auxiliar para o seu Gabinete, para exercício durante a sua gestão, dentre os
Juízes Titulares de Vara do Trabalho, vitalícios, em conformidade com a previsão do Regimento interno deste E. Tribunal.
Art. 6º - A Corregedoria Regional, na forma do art. 27 do Regimento Interno deste E. Tribunal, contará com uma Secretaria, cujos serviços serão coordenados pelo Secretário
da Corregedoria.
Parágrafo único - O Secretário da Corregedoria será indicado pelo Corregedor, com observância do art. 22, X, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Corregedor e do Vice-Corregedor Regional
Art. 7º - Compete ao Corregedor Regional, nos termos do art. 29 do Regimento Interno deste E. Tribunal:
I - exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição ordinária nas Varas do Trabalho e demais unidades de primeira instância, facultado tal procedimento por meio de
informações fornecidas pelo sistema de dados;
II - exercer correição extraordinária ou inspeção;
III - processar os pedidos de providências;
IV - processar contra ato ou despacho de Juiz de primeira instância a correição parcial requerida pela parte e, se admitida, julgá-la no prazo de dez dias, após a instrução;
V - processar as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Varas do Trabalho e as que envolverem Juiz do Trabalho de primeira instância, determinando e
promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;
VI - apurar, de ofício ou mediante representação, ordenando, quando necessário, a imediata regularização ou as providências e as medidas adequadas:
a) ao cumprimento de prazos legais pelos Juízes do Trabalho de primeira instância;
b) à prática de atos ou omissões dos órgãos e serviços auxiliares, que devam ser corrigidos;
VII - baixar provimentos sobre matéria de sua competência, ad referendum do Órgão Especial e decidir as questões deles provenientes;
VIII - analisar e, se for o caso, cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos de natureza administrativa baixados por Juízes do Trabalho de
primeira instância e seus serviços auxiliares, quando contrariarem a lei ou este Regimento;
IX - prestar informações sobre Juízes do Trabalho de primeira instância para os fins de acesso, promoção, remoção, permuta e aplicação de penalidades;
X - aprovar, quando não previstos em lei, os modelos de livros e formulários dos serviços de primeira instância;
XI - examinar, em correição ou inspeção, autos físicos, processos eletrônicos e outros registros de documentos e expedientes utilizados nas unidades de primeiro grau,
determinando as providências cabíveis, exceto quanto à eliminação de processos, que será realizada na forma da lei;
XII - expedir instruções normativas aos serviços auxiliares das Varas do Trabalho;
XIII - instaurar, instruir e submeter à apreciação do Órgão Especial, procedimento nos casos de incorreção ou descumprimento de deveres e obrigações por parte de Juiz do
Trabalho de primeira instância, de que possam resultar pena de advertência e censura, observado o princípio da ampla defesa;
XIV - propor ao Órgão Especial, por motivo de interesse público, a instauração de processo administrativo contra Juízes do Trabalho de primeira instância, em casos de
punição que possa importar a perda do cargo, remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória;
XV - comunicar ao Presidente do Tribunal a necessidade de decretar regime de intervenção em Vara do Trabalho e de designar Juízes para responder pelo expediente
judiciário, definindo normas a serem observadas durante a vigência do regime de intervenção, mediante aprovação do Órgão Especial;
XVI - realizar sindicâncias no âmbito de sua competência;
XVII - supervisionar a elaboração dos relatórios estatísticos sobre o movimento processual e a atuação jurisdicional dos Órgãos e dos Juízes da primeira instância,
produzidos pela Secretaria da Corregedoria, e determinar a remessa ao Presidente do Tribunal para os fins do art. 22, XXXV do Regimento Interno do Tribunal;
XVIII - opinar, com dados técnicos e estatísticos, nos processos de criação, ampliação ou adequação de Varas do Trabalho, bem como nos casos de divisão ou revisão das
circunscrições judiciárias;
XIX - decidir os conflitos de atribuições entre Juízes de primeiro grau;
XX - fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso V do art. 35 da Lei Complementar no 35, de 1979;
XXI - decidir os recursos dos atos de natureza administrativa praticados por Juízes de primeiro grau ou por servidores a eles vinculados, no âmbito das respectivas atribuições;
XXII - emitir parecer nos processos de vitaliciamento.
XXIII - prestar informações nos processos de indicação de Diretores de Secretaria e Chefes de Divisão ouvindo, quando for o caso, o Núcleo de Pesquisa Patrimonial ou o
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC
XXIV - presidir audiências de conciliação em recursos de revista.
Art. 8º - Em sua função correicional o Desembargador Corregedor Regional, de conformidade com orientações a serem baixadas, poderá se valer de dados obtidos pelos
Juízes de primeiro grau oriundos da fiscalização permanente dos serviços judiciários afetos a sua jurisdição, a que estão obrigados por força do artigo 35, incisos I, III e VII da
Lei Complementar nº 35, de 14/03/79, combinado com o artigo 193 do Código de Processo Civil.
Art. 9º - Compete ao Vice-Corregedor, na forma do art. 31 do Regimento Interno deste E. Tribunal:
I - substituir o Corregedor nos casos de ausência ou impedimento;
II - exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição ordinária nas Varas do Trabalho e demais unidades de primeira instância, facultado tal procedimento por meio de
informações fornecidas pelo sistema de dados;
III - exercer correição extraordinária ou inspeção;
IV - processar as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Varas do Trabalho e as que envolverem Juiz do Trabalho de primeira instância, determinando e
promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;
V - determinar a realização de sindicância nos casos de sua competência;
VI - exercer outras atribuições que forem delegadas, de comum acordo, pelo Corregedor;
VII - acompanhar, no âmbito da Corregedoria Regional, o processo de vitaliciamento do magistrado em estágio probatório;
VIII - presidir audiências de conciliação em recursos de revista
Seção II
Da Secretaria da Corregedoria Regional
Art. 10 - A Secretaria da Corregedoria é encarregada de ordenar e executar os serviços de acordo com as regras deste Regulamento e as determinações do Desembargador
Corregedor Regional e do Desembargador Vice-Corregedor Regional.
Art. 11 - São atribuições da Secretaria da Corregedoria:
I - Protocolizar, autuar, movimentar e arquivar os processos físicos e eletrônicos de correição parcial, pedidos de providências e outros expedientes, atualizando os
respectivos registros de andamentos processuais e promovendo a publicação e/ou notificação das decisões e despachos do Desembargador Corregedor e do Desembargador Vice-
Corregedor;
II - Registrar e manter atualizadas as informações relativas a feriados e suspensões de expediente das unidades de primeiro grau;
III - Fornecer aos Desembargadores Corregedor e/ou Vice Corregedor, de ofício ou quando solicitado, informações precisas e atuais acerca dos dados pessoais e funcionais
referentes aos Juízes de primeiro grau;
IV - Receber, registrar e publicar as portarias e outros atos de primeiro grau, quando previamente autorizados pelo Desembargador Corregedor e em conformidade com os
artigos 22, incisos I e XLVII, e 29, IX, do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 12 - O Secretário da Corregedoria terá a incumbência de dirigir os trabalhos da Secretaria da Corregedoria com as atribuições inerentes à sua função e, dentre outras,
especificamente:
I - Manter sob sua custódia e controle os autos processuais, expedientes e demais documentos e registros de âmbito de sua Secretaria, observado, no que couber, o disposto no art.
152, inciso IV do Código de Processo Civil;
II - Elaborar a programação das correições ordinárias e extraordinárias dos órgãos de primeiro grau, em conformidade com as determinações dos Desembargadores Corregedor e
Vice-Corregedor;
III - Supervisionar a publicação de editais de correição ordinária e extraordinária;
IV - Secretariar as audiências de correição ordinária e extraordinária realizadas nos órgãos de primeiro grau, auxiliando o Corregedor e o Vice-Corregedor e lavrando as
competentes atas, sendo a ele facultada a delegação destas atribuições aos Coordenadores das equipes de correição ordinária;
V - Despachar o expediente da Secretaria com o Corregedor e/ou Vice-Corregedor, bem como com os respectivos Juízes Auxiliares;
VI - Zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como em outros atos normativos, relativos às atribuições de sua
competência;
VII - Analisar e elaborar parecer fundamentado sobre a regularidade formal dos atos normativos que vierem a ser elaborados pela Corregedoria Regional, bem como a sua
compatibilidade com aqueles em vigor.
CAPÍTULO IV
CORREIÇÃO PARCIAL
Art. 13 - Caberá Correição Parcial para corrigir erros, abusos, atos e omissões contrários à boa ordem processual e que importem atentado a fórmulas legais de processo, quando
para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.
Art. 14 - Não se tratando de recurso, o prazo para a apresentação da Correição Parcial é de cinco dias, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente
da qualidade do interessado.
Art. 15 - A Correição Parcial será formulada pela parte interessada à Corregedoria Regional, por meio da instauração de processo judicial eletrônico (versão exclusiva para
uso nas Corregedorias - PJe-Cor) que deverá conter:
I - a indicação do Desembargador Corregedor Regional a quem é dirigida;
II - a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;
III - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido e suas especificações;
V - a indicação de eventuais provas necessárias à demonstração dos fatos alegados;
VI - a data e a assinatura do autor ou do seu representante.
§ 1º - A petição no processo judicial eletrônico (PJe-Cor) será obrigatoriamente instruída com cópias digitais do ato atacado ou da certidão de seu inteiro teor, da procuração
outorgada ao advogado subscritor e de outras peças do processo que contenham os elementos necessários ao exame do pedido, inclusive de sua tempestividade.
§ 2º – Caso necessário, a Secretaria da Corregedoria dará ciência à Vara da apresentação da Correição Parcial, por mensagem eletrônica.
Art. 16 - Estando o procedimento regularmente formulado e instruído, o Corregedor mandará processá-lo, podendo ordenar, desde logo, a suspensão do ato motivador do
pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Parágrafo único - A petição poderá ser liminarmente indeferida se não preenchidos os requisitos do art. 16, § 1º deste Regulamento ou se o pedido for manifestamente
intempestivo ou descabido.
Art. 17 - Processada a medida e verificando a necessidade, o Desembargador Corregedor Regional solicitará informações ao Juiz que estiver na titularidade da Vara do
Trabalho, encaminhando cópia digitalizada da petição inicial.
Parágrafo único - Se solicitadas, as informações serão prestadas no prazo de cinco dias, podendo, entretanto, o Juiz, no mesmo prazo, reconsiderar o despacho ou sanar a
omissão, hipótese em que dará ciência ao Desembargador Corregedor Regional, para que este determine o arquivamento da medida.
Art. 18 - Não se conformando com a decisão prolatada na Correição Parcial, o corrigente poderá interpor agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial Judicial,
que o decidirá em última instância, conforme dispõe o art. 281, II, "a" do Regimento Interno deste E. Regional.
Art. 19 - Comunicada a decisão ao Juiz de primeiro grau por meio eletrônico ou publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, este deverá dar-lhe imediato
cumprimento, se favorável ao Corrigente, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DAS INSPEÇÕES
Art. 20 - O Juiz de primeiro grau é corregedor permanente dos serviços que lhes são afetos, nos termos do art. 55 da Lei nº 5.010/66 e do art. 35, incisos II e VII da Lei
Complementar nº 35/79.
Art. 21 Considerando o disposto no artigo anterior, o Desembargador Corregedor Regional poderá delegar aos Juízes Titulares em exercício, a realização das inspeções
nas Varas do Trabalho, nos termos do art. 13, III e VIII, da Lei nº 5.010/66.
§ 1º - O período em que se realizarão as inspeções nas Varas, e as instruções gerais serão previamente determinados pelo Desembargador Corregedor Regional e divulgados
aos órgãos de primeira instância pela Secretaria da Corregedoria.
§ 2º - Excepcionalmente, mediante exposição de motivo relevante do Juízo interessado, poderá o Desembargador Corregedor Regional autorizar a realização da referida inspeção
em data diferenciada.
§ 3º - Nas Varas com Juiz Substituto designado, o Juiz Titular será por ele auxiliado nas inspeções e ambos assinarão a ata, lavrada nos termos do art. 33 deste regulamento.
§ 4º - Nas Varas com Juiz Substituto no exercício da Titularidade e naquelas em que não haja Juiz Auxiliar, poderá ser designado, sempre que possível, Juiz para auxiliar os
trabalhos de inspeção.
Art. 22 - A inspeção consiste em verificar se os servidores da Secretaria e do Gabinete da Vara vêm cumprindo, a contento, as atribuições previstas nas leis e atos normativos,
Regimento Interno, Resoluções e Portarias do Tribunal, Provimentos e Normas da Corregedoria Regional e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pertinentes ao regular
processamento dos feitos, bem como aos serviços administrativos relacionados ao funcionamento do órgão e à conservação do patrimônio público.
Art. 23 - Durante o período da inspeção não haverá a suspensão dos prazos, interrupção da distribuição, suspensão da marcação ou realização das audiências, procurando-se
evitar, ao máximo, prejuízo aos trabalhos normais da Secretaria e do Gabinete da Vara inspecionada.
Art. 24 - Estão sujeitos à inspeção:
I - os processos pendentes em tramitação na Vara, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Desembargador Corregedor Regional;
II – registros alusivos ao expediente da unidade judiciária, existentes em decorrência de normas e atos regulamentares vigentes;
III - os bens públicos da Vara inspecionada;
§ 1º - O Juiz examinará, obrigatoriamente, os autos de processos objeto de orientação em correição imediatamente anterior, realizada pelo Desembargador Corregedor Regional
e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional ou inspeção realizada pelo próprio Juízo de primeira instância, conforme o caso, a fim de constatar o cumprimento das
determinações expedidas, relatando em ata as ocorrências positivas ou negativas, sempre em consonância com as determinações prévias do Desembargador Corregedor Regional.
§ 2º – Os registros e outros documentos da unidade judiciária serão examinados a partir da apuração efetuada na correição imediatamente anterior, realizada pelo Desembargador
Corregedor Regional e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional, ou na inspeção realizada pelo próprio Juízo de primeira instância, conforme o caso, salvo se na ata
correspondente constar determinação em sentido diverso.
Art. 25 - Findos os trabalhos, o Juiz fará lavrar ata que conterá específica e objetivamente as ocorrências da inspeção, com resposta às determinações estabelecidas pelo
Desembargador Corregedor Regional, apontando as irregularidades encontradas, as medidas adotadas para sua correção e as sugestões quanto a medidas necessárias que
ultrapassem sua competência, registrando tudo em relatório circunstanciado, que deverá ser encaminhado, dentro do prazo previamente fixado, à Secretaria da Corregedoria
Regional para conhecimento.
Parágrafo único - Quando o relatório mencionado neste artigo apontar irregularidade que ultrapasse a competência do órgão correicional, o Desembargador Corregedor
Regional, na função de relator, levará a matéria para apreciação e deliberação do Órgão Especial.
Art. 26 - O Juiz Titular em exercício poderá realizar inspeções gerais ou parciais, sempre que entender conveniente, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos
artigos antecedentes.
Parágrafo único - A inspeção interna na Vara do Trabalho não obsta a determinação de Correição Ordinária ou a realização de Correição Extraordinária.
CAPÍTULO VI
DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS
Art. 27 - Anualmente o Desembargador Corregedor Regional e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional procederá pessoalmente correição ordinária nas Varas do
Trabalho, consistindo na inspeção assídua dos serviços judiciais, para que transcorram com a máxima regularidade.
Art. 28 - A correição é atividade administrativa, e quando a realiza o Desembargador Corregedor Regional e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional é órgão
administrativo do Tribunal, não estando investido em atribuições jurisdicionais.
Art. 29 - A correição ordinária terá por objetivo o esclarecimento de situações de fato, prevenção de irregularidades, verificação do funcionamento dos serviços afetos ao Juízo,
observando-se o cumprimento dos prazos legais e determinações constantes na Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal, com a finalidade precípua de
aprimorar a prestação jurisdicional e a celeridade nos serviços da secretaria da unidade.
Art. 30 - A correição ordinária será comunicada com, no mínimo, cinco dias de antecedência, mediante publicação de edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho,
e disponibilizada no site oficial deste Tribunal.
Parágrafo único - Sem prejuízo de outras determinações o edital deverá conter a indicação da unidade judiciária e a data em que será realizada a correição ordinária.
Art. 31 - Encaminhado o edital para publicação, o Diretor da Secretaria da Vara a ser correicionada deverá ser comunicado acerca da data da correição, bem como dos
procedimentos prévios a serem adotados pela unidade judiciária, sendo obrigatório o envio de ofício para ciência aos Presidentes das Subseções locais da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 32 - Durante o período da correição ordinária, não haverá suspensão dos prazos, interrupção da distribuição, suspensão da marcação ou realização das audiências,
procurando-se evitar, ao máximo, prejuízo aos trabalhos normais da Vara correicionada.
Art. 33 - A correição deverá ser acompanhada pelo Juiz Titular, Juiz Substituto ou Auxiliar, pelo Diretor de Secretaria e por todos os demais servidores da Vara correicionada, em
exercício naquela ocasião, que deverão colaborar com a realização dos trabalhos, sendo oportunizado aos mesmos prestarem esclarecimentos e explicações sobre o andamento e
regularidade dos serviços e rotinas da secretaria.
Art. 34 - Na área administrativa, serão observados o prédio onde funciona a unidade judiciária e suas respectivas instalações, sob os aspectos de conservação e limpeza, bem
como a adequação de suas dependências ao serviço nelas desempenhado e os veículos, mobiliários e equipamentos utilizados serão observados quanto ao estado geral de
conservação e limpeza.
Art. 35 - Na área processual, serão examinados autos e quaisquer outros elementos de registro existentes nas Secretarias, além de tudo o mais que for julgado necessário ou
conveniente pelo Desembargador Corregedor Regional e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional.
Parágrafo único - O exame dos processos pode ser feito por amostragem e, tanto quanto possível, serão analisadas as ações preferenciais, na forma prevista na lei.
Art. 36 - O Desembargador Corregedor Regional e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional atenderá partes, procuradores e demais pessoas que se mostrarem
interessadas em colaborar com os trabalhos, apresentar sugestões, formular reclamações ou fazer observações para a regularidade e aprimoramento do serviço naquela unidade
judiciária.
Art. 37 - Ao final dos trabalhos, será lavrada ata da Correição Ordinária, onde constará:
I - a data e local em que foi instalada a correição;
II - a autoridade corrigente e auxiliares;
III - o Juiz Titular ou Substituto e o diretor da secretaria presentes aos trabalhos de correição;
IV - relatório dos autos e demais registros examinados;
V - verificação da situação dos servidores lotados na unidade inspecionada;
VI - constatações relativas aos serviços judiciários prestados pela Vara sob inspeção; com ênfase na tramitação dos processos e prazos médios efetuados;
VII - recomendações e orientações a serem adotadas pelo Juízo inspecionado, quando necessário;
VIII - outras informações determinadas pelo Desembargador Corregedor Regional e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional.
Parágrafo único - O Juiz Titular e o Diretor de Secretaria serão cientificados do inteiro teor da Ata de Correição Ordinária, no prazo máximo de 30 dias, salvo se houver
impossibilidade de ordem técnica.
Art. 38 - O Desembargador Corregedor Regional e/ou Desembargador Vice-Corregedor Regional, verificando irregularidades na unidade inspecionada, encaminhará as
informações obtidas ao órgão competente do Tribunal, para apuração de suspeitas ou faltas disciplinares.
Art. 39 - Ficam dispensadas da correição ordinária as Varas que tenham sido instaladas há menos de um ano.
CAPÍTULO VII
DAS CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 40 - O Desembargador Corregedor Regional, a qualquer tempo, procederá à correição extraordinária quando existentes indicadores, informações, reclamações ou
denúncias que apontem para a existência de situações especiais de interesse público que as justifiquem, ou em decorrência de fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem
prática de erros, omissões ou abusos que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina judiciária, o prestígio da Justiça do Trabalho ou o regular funcionamento dos
serviços de administração da Justiça.
Parágrafo único - Poderá o Desembargador Corregedor Regional determinar a
realização de correição extraordinária quando verificar que não foram seguidas as
recomendações e orientações dadas por ocasião da correição ordinária.
Art. 41 - Salvo deliberação em contrário do Desembargador Corregedor Regional, a
correição extraordinária será realizada sem comunicação prévia aos Juízes, servidores e
interessados.
Art. 42 - A critério do Desembargador Corregedor Regional, poderá ser determinada a
suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e seus advogados,
durante os trabalhos de correição extraordinária, salvo para a apresentação de
reclamações e recursos relacionados aos serviços correicionados.
Art. 43 - Os trabalhos de correição extraordinária processar-se-ão com observância, no
que couber, do procedimento previsto para as correições ordinárias, os quais serão
adaptados às particularidades e peculiaridades das extraordinárias.
Art. 44 - Ao final dos trabalhos será lavrada ata, na forma do art. 37 deste Regulamento.
Parágrafo único - O Juiz Titular e o diretor de secretaria serão cientificados do inteiro teor
da Ata de Correição Extraordinária, no prazo máximo de quinze dias.
Art. 45 - A Ata de Correição Extraordinária será levada ao conhecimento do Tribunal
Pleno.
CAPÍTULO VIII
DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS
Art. 46 - Aplicam-se aos pedidos de providências no que couber, as disposições acerca
da reclamação correicional.
CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 47 – O recebimento de processos, expedientes, requerimentos ou documentos
submetidos à consideração da Corregedoria Regional será registrado no âmbito do
PJe-Cor, e, havendo necessidade, ocorrerá a autuação e o processamento de
procedimento específico pela Secretaria da Corregedoria, por intermédio do mesmo
sistema, observada a tabela de classes processuais da Justiça do Trabalho editada pelo
Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único - O atendimento ao público ocorrerá das 12 às 18 horas, cabendo à
Secretaria da Corregedoria, nos casos de “jus postulandi” diretamente da parte
interessada, a eventual migração dos expedientes recebidos ao processo judicial
eletrônico (PJe-Cor), de acordo com seu conteúdo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - Compete aos Juízes de primeiro grau o controle da regularidade do serviço
judiciário, da administração da Justiça em sua secretaria e dos serviços a ela vinculados,
na forma do art. 55 da Lei nº 5.010/66 e art. 35, incisos II e VII da Lei Complementar nº
35/79.
Art. 49 - Os casos omissos envolvendo a aplicação e interpretação de dispositivos deste
Regulamento serão resolvidos pelo Desembargador Corregedor Regional, que poderá, se
assim a matéria exigir, submeter a questão ao Órgão Especial Administrativo.
Art. 50 - Ao Presidente, aos Vice-Presidentes Administrativo e Judicial, ao Corregedor
Regional e a qualquer dos membros do Tribunal é facultada a apresentação de propostas
de alterações a este Regulamento.
§ 1º - Quando ocorrer mudança na legislação, que determine alteração deste
Regulamento, esta será proposta, ao Órgão Especial Administrativo, pelo Corregedor
Regional.
§ 2º - Aprovadas pelo órgão colegiado, as alterações entrarão em vigor a partir da data de
sua publicação, salvo disposição em sentido diverso.
§ 3º - O processo de atualização e revisão do presente Regulamento observará as regras
previstas da Lei Complementar n.º 95/1998, preservando-se a redação dos dispositivos
alterados.
Art. 51 - Este Regulamento Interno, após aprovação pelo Órgão Especial Administrativo,
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Campinas, 8 de fevereiro de 2023.
(a) RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Corregedora Regional
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