Comissões de vendedor devem ser calculadas sobre o valor bruto das vendas

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A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento, no tocante à base de cálculo das comissões, a recurso ordinário de uma empresa que comercializa ferramentas, em processo movido por um vendedor. A reclamada pretendia modificar sentença da 5ª Vara do Trabalho de Campinas. A partir de voto da juíza Vera Teresa Martins Crespo, relatora do acórdão no TRT, a Câmara decidiu que as comissões devem ser calculadas sobre o valor bruto das vendas, e não sobre o líquido, como pretendia a recorrente.

A relatora fundamentou seu voto no artigo 2° da Lei 3.207, de 1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas. Segundo a lei, as comissões devem ser calculadas sobre as vendas que o empregado realizar. “A venda corresponde ao valor bruto da nota fiscal, pois os tributos são repassados aos consumidores”, ressaltou a magistrada. Em seu entendimento, seguido unanimemente pelos demais juízes da Câmara, é descabida a interpretação da lei, advogada pela empresa, no sentido de que impostos como ICMS e IPI devem ser excluídos do valor da venda para fins de cálculo da comissão.

Diferenças

A sentença de primeira instância deferiu o pagamento de diferenças nas comissões, pleiteadas pelo autor em virtude de alteração no contrato de trabalho, imposta pela empregadora em junho de 1999 e que teria, segundo os argumentos do trabalhador, reduzido seus ganhos. No recurso, a reclamada alega que não houve a redução e que o pagamento das comissões sobre o valor líquido das vendas era conduta que vigorava desde o início do contrato de trabalho.

Para a relatora, no entanto, mesmo que as comissões pagas ao reclamante sempre tenham sido calculadas sobre o valor líquido da nota, esse critério, por ser menos benéfico, “somente poderia ser considerado válido mediante prévia e expressa contratação, não servindo a tanto o ajuste tácito”. (Processo 0166-2001-092-15-00-1 RO)

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