Em tempos “bicudos”, rescisão indireta não precisa ser pedida de imediato

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A dificuldade de se conseguir novo emprego no mercado de trabalho atual justifica a demora do empregado em requerer a rescisão indireta. Sob esse princípio, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região concedeu provimento parcial a recurso interposto por ex-empregada de empresa de comércio e assistência técnica de purificadores de água e saunas residenciais.

“Não se pode pretender, em tempos bicudos (ou mais bicudos), como os atuais, para os obreiros, que eles não tentem, desesperadamente, manter seus empregos, ainda que o respectivo empregador desrespeite o que deveria, contratual e legalmente cumprir”, enfatizou em seu voto - acompanhado unanimemente pelos demais magistrados - o juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. Para o relator, em situações assim, a ausência da imediatidade não descaracteriza a ocorrência de rescisão indireta. O magistrado entende que, ao não requerer de imediato a rescisão indireta, em tempos como o de hoje, o empregado nada mais faz do que tentar contornar uma situação com o intuito de preservar seu emprego, a sua fonte de subsistência.

A Câmara reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. A decisão de 1° grau reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, mas negou à autora o direito à rescisão indireta do pacto, sob o argumento de que ela suportara a inadimplência da reclamada por um longo período. Além de não depositar o FGTS, a empresa nem mesmo anotou o contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora.

A reclamada alegou que a rescisão indireta não poderia ser aplicada pois o próprio vínculo empregatício só foi reconhecido em juízo. Aceitar esse argumento, ponderou o relator, seria apenas premiar “aquele que fez do descumprimento da lei sua bandeira”, já que a obrigação de registrar o contrato de trabalho em carteira sempre existiu.

Com a mudança determinada pela Câmara, a reclamante conquistou o direito a várias verbas - aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, seguro-desemprego e multa prevista no artigo 477 da CLT - a que não faria jus caso a rescisão indireta, a chamada justa causa do empregador, não tivesse sido decretada. (2113- 2003-082-15-00-0 RO)

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Comunicação Social