Mecânico que caiu de escada não consegue indenização

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Decorrendo o acidente de trabalho de culpa exclusiva do empregado, não há responsabilidade do empregador em relação aos danos morais, estéticos ou materiais causados, uma vez que a culpa é elemento essencial à caracterização da responsabilidade civil. Esse foi o entendimento que norteou a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao negar provimento a recurso ordinário de um mecânico montador, em processo movido contra uma empresa de montagens industriais, prestadora de serviços a terceiros.

O reclamante recorreu contra sentença da Vara do Trabalho de São Roque - que julgou improcedentes seus pedidos -, pretendendo indenização por danos morais, estéticos e materiais, em razão de ter sofrido acidente de trabalho. Em 26 de dezembro de 2006, o trabalhador caiu de uma escada, de uma altura de cinco metros, sofrendo traumatismo crânio-encefálico e diversas fraturas. O tratamento foi custeado pela empresa tomadora dos serviços - que nem chegou a ser incluída como parte no processo -, em cujas instalações o acidente ocorreu.

O laudo pericial demonstrou que o acidente deixou seqüelas neurológicas e respiratórias, com alterações comportamentais importantes e crises convulsivas. O reclamante foi declarado total e definitivamente incapaz para o trabalho, tendo recebido aposentadoria por invalidez.

Imprudência

Segundo o mecânico, a queda aconteceu porque houve uma pane num portão automático, por ele montado e que possui sensor de metais. O portão se abre automaticamente quando um veículo se aproxima e fecha após sua passagem. Chamado por um funcionário da tomadora de serviços, sem o conhecimento da reclamada, para executar um conserto, o trabalhador encostou a escada no portão e subiu os degraus. De repente, provavelmente pela aproximação de um veículo, o portão se abriu, causando a queda.

Em sua defesa, a reclamada argumentou que o autor foi socorrido pelos enfermeiros da tomadora de serviços, sendo levado ao ambulatório da empresa e, posteriormente, transferido para um hospital. A empregadora afirmou que os danos decorreram de culpa exclusiva do próprio mecânico, que deveria ter desligado o sensor do portão eletrônico para efetuar os reparos, mas não o fez. A empresa acrescentou ainda que o reclamante subiu a escada sem usar cinto de segurança.

Em depoimento pessoal, o mecânico admitiu que trabalhou na montagem de quatro portões com o sistema de abertura e fechamento, incluindo o que provocou a queda. Descreveu minuciosamente o processo automático, revelando conhecer o mecanismo e o procedimento que deveria ter sido adotado por ocasião do acidente.

A única testemunha apresentada, indicada pela ré, afirmou que o próprio autor, por ocasião da perícia realizada durante a instrução da reclamatória, o ensinou a desativar o dispositivo eletrônico dos portões. O processo se restringe ao aperto de um botão, nem sendo necessário "acionar o pessoal da eletrônica", disse a testemunha.

Dessa forma, “ficou demonstrada a culpa exclusiva do trabalhador pelo infortúnio, uma vez que tinha conhecimento de que o sensor automático do portão deveria ser desligado para a realização de reparos e não o fez”, concluiu o juiz Pitas em seu voto, que foi seguido unanimemente pelos demais integrantes da Câmara. “Embora seja sensibilizante a situação do reclamante, não se pode olvidar que a culpa é um elemento indispensável à condenação ao pagamento da indenização ora pretendida, uma vez que a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, dispõe que o empregador apenas será responsabilizado quando incorrer em dolo ou culpa”, reforçou o magistrado.

De acordo com o relator, o acidente em discussão não pode ser enquadrado nem mesmo no que estabelece o Código Civil, no artigo 927, que, ao dispor sobre a obrigação de indenizar, excepciona os casos em que não se exige a culpa. Diz o parágrafo único do artigo: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (Processo 0880-2004-108-15-00-3 RO)

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