Queda na escada do prédio onde se mora não é acidente de trabalho
“Lesão física sofrida pelo empregado no âmbito de sua residência, ainda que rumo ao trabalho, não se caracteriza como acidente típico, visto que o percurso a que se refere o artigo 21, inciso IV, "d", da Lei 8.213 de 1991 pressupõe o deslocamento em via pública.” Sob esse entendimento, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso ordinário de uma trabalhadora que pretendia modificar sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.
O juiz de primeira instância julgou improcedente o processo. Alegando possuir o direito à estabilidade decorrente de acidente de trabalho, a autora recorreu, requerendo a reintegração ao emprego e o pagamento das verbas daí originadas. Quando se dirigia ao trabalho, ela sofreu uma queda na escada do prédio onde mora e quebrou um dos tornozelos. Caso fosse impossível a reintegração, a recorrente pleiteou o pagamento de indenização substitutiva.
No entanto, a Câmara, a partir de voto da juíza Vera Teresa Martins Crespo, relatora da matéria, decidiu manter a sentença de primeiro grau, por entender que o caso não configura acidente de trabalho e, por conseguinte, não gera a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213 de 1991. Conforme observou a relatora, no artigo 21 a Lei 8.213 estabelece que se equipara a acidente de trabalho o sofrido "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Para a juíza Vera, como a trabalhadora ainda se encontrava no prédio onde reside quando sofreu a queda, não havia iniciado o percurso propriamente dito até o local de trabalho, “já que aquele pressupõe o ingresso na via pública”. (Processo 46-2006-082-15-00-1 RO)
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