Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base
A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece expressamente que “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado”. Seguindo esse entendimento, a 1ª Câmara da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou que o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o salário-base. A análise, considerada pioneira, aconteceu em junho passado, sendo que tal critério não foi elidido até hoje, quer em manifestações posteriores do TST, quer em liminares concedidas pelo STF, que se referem a outro conceito (salário básico).
Inconformado com sentença da 2ª Vara do Trabalho de Franca, que julgou improcedentes os pedidos, o trabalhador recorreu ao Tribunal, alegando ter direito a diferenças do adicional de insalubridade, que, segundo ele, deveria ser calculado sobre o salário.
Em seu voto, a relatora do processo, a desembargadora federal do trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, lembrou que, embora sempre tivesse julgado que o salário mínimo devia ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade nos termos do art. 192 da CLT, tal critério não pode mais ser sustentado.
Para a magistrada, é preciso considerar que a Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o artigo 103A na Carta Constitucional, conferindo ao STF a atribuição de “aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário”, de modo que assim deve ser cumprida a Súmula Vinculante nº 04. Ela leciona que em nosso sistema jurídico vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo o artigo 126 do CPC que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”, assim também prevendo o artigo 8º da CLT ao ressaltar que na falta de disposições legais ou contratuais, o juiz decidirá “conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho”.
Esclarece a magistrada que, diversamente do que ocorre nos casos de ADIN, ADC e ADPF, que se referem a um único julgado, a Súmula, por sua própria natureza, se constitui num resumo de vários e reiterados julgados, de modo que o comando vinculante se restringe aos termos em que foi estabelecida, não se estendendo às diversas fundamentações destes julgados, nem mesmo do último, de modo que não há amparo para repristinar o critério de utilização do salário mínimo.
Dessa forma, a Desembargadora “com fundamento no princípio da eficácia integradora da norma constitucional, notadamente a que erigiu a redução dos riscos inerentes ao trabalho como direito fundamental do trabalhador (incisos XXII e XXIII do artigo 7º da CF/88), e com observância da força cogente da Súmula Vinculante nº 4 do STF”, decidiu dar provimento parcial ao recurso para determinar o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, com o pagamento das conseqüentes diferenças e reflexos. (01814-2007-076-15-00-3)
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