Dono da obra não responde por dívida trabalhista de empreiteiro
Reiterando juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de trabalhador da construção civil que pretendia que o dono da obra respondesse subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não honrados pelo empreiteiro. Uma vez que, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a possibilidade de condenação subsidiária por obrigações trabalhistas está limitada às empresas tomadoras que contratam outra com a finalidade de fornecimento de mão-de-obra para a consecução de suas atividades, de meio ou de fim, os magistrados concluíram que não haveria por que impô-la, pela via judicial, ao proprietário do imóvel a ser construído ou reformado como conseqüência do fato não-jurídico da insuficiência econômica do empreiteiro ou subempreiteiro, os verdadeiros exploradores da construção civil.
Tal entendimento segue o estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 191, da Primeira Seção de Dissídios Individuais do TST, que dispõe que “diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreita entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
Em defesa do recorrido, a relatora do acórdão no TRT, juíza Luciane Storel da Silva, alegou ainda que a Lei nº 2.959/56, que disciplina o contrato individual de trabalho por obra certa, define, em seu artigo primeiro, que “as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente”. Nesse sentido, concluiu a juíza, o dono da obra, pessoa física que não exerce a atividade permanente de construção, jamais poderia ser equiparado à figura do empregador e considerado responsável, ainda que de forma subsidiária, pelos créditos do trabalhador.
Segundo a magistrada, tampouco se poderia aplicar ao caso o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo que, referido ao vínculo jurídico entre o empreiteiro, o subempreiteiro e os empregados deste, atribui ao primeiro a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do segundo, não fazendo nenhuma referência à relação jurídica existente entre o empreiteiro e o dono da obra.
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