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“A justa causa, por se tratar de punição severa, a qual deixa seqüelas indeléveis na vida funcional do trabalhador, deve, obrigatoriamente, guardar proporcionalidade com os atos faltosos por ele cometidos, e somente deve ser aplicada se, efetivamente, comprovada a prática reiterada de procedimento incompatível.” Sob esse fundamento, a 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve, por unanimidade, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, que anulou demissão por justa causa aplicada por uma empresa produtora de suco de laranja a um empregado que exercia a função de inspetor de pragas. O trabalhador foi demitido porque, durante o expediente, estava jogando baralho com alguns colegas, à sombra de uma laranjeira.
No recurso ordinário, a reclamada alegou que, em face da função desempenhada pelo ex-empregado - cuja responsabilidade era analisar cada planta para posterior averiguação dos engenheiros agrônomos, no processo de combate às pragas -, a punição aplicada seria proporcional à infração cometida. Segundo a recorrente, ao incorrer na falta que causou a demissão, o reclamante demonstrou “total displicência na prestação dos serviços”, quebrando a confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho.
Tudo a seu tempo
Em seu voto, a relatora do acórdão no TRT, juíza convocada Ana Paula Pellegrina Lockmann, levou em consideração o fato de não haver no histórico profissional do trabalhador, conforme constou do processo, quaisquer faltas disciplinares. Além disso, a magistrada julgou que o ato praticado pelo inspetor não era grave o suficiente para dar razão a uma dispensa por justa causa. Para ela, a empresa deveria ter observado o princípio da gradação das penas, “adotando medidas punitivas em escala crescente”. Reforçando o entendimento do juízo de primeira instância, Ana Paula ponderou que, por sua conduta, o reclamante deveria ter recebido uma advertência. Em caso de reincidência, caberia uma suspensão e, somente se a indisciplina persistisse após isso, seria adequada a pena máxima. Da forma como agiu, a empresa negou ao inspetor toda e qualquer oportunidade para se corrigir, avaliou a relatora.
Novamente afastada a justa causa, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em virtude de demissão imotivada. (Processo 0965-2003-079-15-00-0 RO)
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