Indenização ao FAT: churrascarias são condenadas por fazer acordo falso
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento, por unanimidade, a recurso ordinário de duas churrascarias, condenadas, na primeira instância, em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho, a pagar uma indenização de R$ 20 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O colegiado manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste, que condenou as empresas pela prática de fraude numa ação trabalhista anterior à ACP. A decisão da VT concluiu que as churrascarias forjaram um “acordo” com uma ex-empregada, conciliação da qual, na verdade, a trabalhadora jamais participou.
Na Ação Civil Pública, a Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª alegou que tanto o acordo quanto o próprio processo trabalhista no qual ele foi celebrado não passaram de uma simulação feita pelas empregadoras, um tipo de embuste conhecido como “casadinha”, lembrou, em seu voto, o relator do acórdão no TRT, juiz convocado Samuel Hugo Lima. A ação original também tramitou perante a VT de Santa Bárbara D’Oeste, município a 48 km de Campinas.
Flagrante
O juiz Samuel enfatizou que, de fato, foi inequívoca a ocorrência de uma lide simulada. “Aliás, a lide foi ridiculamente simulada”, reforçou o magistrado. O relator assinalou, reproduzindo os termos da sentença de primeiro grau, que os advogados que representaram as supostas “partes” na reclamação trabalhista pertencem ao mesmo escritório de advocacia. Isso ficou flagrantemente provado pela simples observação das procurações juntadas às folhas 7 e 16 do processo original. Embora teoricamente apresentadas por representantes de partes adversas – as duas churrascarias, de um lado, e a “reclamante”, de outro -, as procurações, conforme constou nelas próprias, tiveram origem no mesmo endereço. Até o número do telefone era igual. “Emerge dos autos, de forma cristalina, a tentativa de fraude à legislação trabalhista, bem como a tentativa de engodo ao Juízo”, sintetizou a juíza Josefina Regina de Miranda Geraldi, na decisão de primeira instância, acrescentando, ainda, que sua convicção se reforçara com a ausência da “autora” à audiência.
A Câmara, a exemplo do juízo da VT, acolheu os argumentos do Ministério Público do Trabalho no sentido de que as empresas, mais do que a fraude em um único processo, incorreram em dano moral coletivo. Isso porque o ardil que provocou o ajuizamento da ACP, longe de ser um caso isolado era uma prática reiterada das churrascarias, conforme afirmou o MPT. “Há fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação porque a cada dia pode se repetir o ato praticado”, sustentou o Ministério Público.
Com efeito, o relator observou que as empresas, ao contestarem a Ação Civil Pública, não negaram ter utilizado a Justiça do Trabalho, de forma rotineira, para fraudar os direitos dos seus empregados. Para o juiz, as churrascarias fizeram da Justiça do Trabalho “um mero órgão homologador”, simulando acordos que, por terem força de coisa julgada, impediam os empregados involuntariamente incluídos nas fraudes de buscar seus direitos trabalhistas em ações legítimas. “O empregador, ao utilizar tal metodologia, enredando o Judiciário Trabalhista, causa prejuízo e repulsa coletiva, passando para os trabalhadores em geral a falsa impressão de que tais farsas ganham guarida, especialmente quando o empregado, ao propor a sua real reclamação trabalhista, encontra o óbice da coisa julgada”, concluiu Samuel, decidindo pela ocorrência do dano moral coletivo.
A Câmara também rejeitou a pretensão das empresas de reduzir o valor da indenização. “O argumento de que o valor ignorou a capacidade econômica das requeridas não pode ser levado em conta, pois nada foi provado nos autos”, rechaçou o relator, para quem uma das churrascarias, detentora de uma das marcas mais conhecidas da região de Campinas no setor, embora registrada formalmente como microempresa na prática não pode ser considerada como tal. (Processo 0195-2006-086-15-00-6 RO)
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