Montadora é condenada a indenizar trabalhador acidentado
A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, manteve por unanimidade condenação obrigando uma das maiores montadoras de veículos do País a indenizar trabalhador que teve parte de seu dedo decepada, quando operava uma prensa. Após a condenação imposta pela 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, o empregador recorreu ao Tribunal, alegando ser uma das empresas mais bem equipadas do País, “sempre preocupada com a saúde de seus empregados.” Justificou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que posicionou de forma equivocada os pinos da prensa. Afirmou, também, que houve uma falha de comunicação entre os dois empregados, pois o acionamento da prensa não poderia ter sido feito com a colocação errada dos pinos. Salientou que o laudo médico é objetivo e conclui pela ausência de restrição motora na mão direita, sendo que o recorrido trabalhou por mais quatro anos, sem qualquer problema.
No entanto, para o relator do recurso ordinário, desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga Lopes, não há dúvida que o reclamante sofreu acidente de trabalho quando do exercício de suas atividades profissionais regulares. “Entende-se, no particular, que somente a demonstração inequívoca de que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima eximiria o empregador da obrigação indenizatória. Tal prova no entanto, não foi produzida pela ré.”
O magistrado argumenta que é inegável o nexo causal existente entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador e o acidente de trabalho que causou a perda de parte do dedo indicador do recorrido, cabendo ao empregador a adoção de todas as medidas necessárias à prevenção de acidentes de trabalho. “Ora, considerando-se que o infortúnio não era desejado pelo trabalhador e que não há qualquer indício de prova de que o trabalhador tenha colaborado para o resultado do acidente, inafastável a conclusão pela existência de culpa do empregador.”
A própria empresa, segundo o desembargador Edmundo, admitiu no recurso que o outro trabalhador envolvido na operação acionou a prensa em momento errado, “apresentando importante indício no sentido de que, muito provavelmente não possuía treinamento adequado.” Mesmo considerando a culpa da empresa “no grau leve”, o relator destacou que “não há como deixar de condená-la à reparação dos danos morais sofridos pelo trabalhador, no importe de R$ 7.000,00, decorrentes da mutilação parcial de seu dedo indicador, com a qual terá de conviver até seus derradeiros dias, bem como dos danos estéticos (no montante de R$ 10.000,00)”.
O magistrado considerou válida a correlação entre a importância fixada e a agressão sofrida, concordando com o valor estipulado pelo Juízo de 1º grau. Ele concluiu registrando “que a recorrente é empresa de grande porte, como é de conhecimento notório, sendo que a minoração da importância fixada não atentaria ao necessário caráter pedagógico que a indenização deve ostentar”. (00722-2007-084-RO)
- 17 visualizações