1ª SDI decide que proventos de aposentadoria são impenhoráveis
A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente um mandado de segurança ajuizado contra decisão da Vara do Trabalho (VT) de Araras – município a 80 quilômetros de Campinas –, determinando o cancelamento de penhora feita nos proventos de aposentadoria do segundo executado no processo, o sócio proprietário de uma choperia. A decisão não foi unânime – prevaleceu o entendimento de que os proventos estão entre os créditos absolutamente impenhoráveis, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).
A VT havia ordenado o bloqueio de 30% do valor da aposentadoria, mensalmente, até a garantia do juízo, quando haveria a totalização do valor devido ao autor da reclamação trabalhista na qual foi determinada a penhora que deu origem ao mandado de segurança. Os valores já penhorados e colocados à disposição do juízo da Vara terão que ser devolvidos.
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Em seu voto, a relatora designada, juíza convocada Luciane Storel da Silva, ponderou que o argumento de que os débitos trabalhistas, assim como os salários e proventos de aposentadoria, também possuem natureza alimentar não basta para legitimar a penhora dos proventos, ainda que parcial. “A exceção prevista à impenhorabilidade absoluta para a prestação de alimentos deve ser aplicada restritivamente, e, mesmo assim, com seu alcance limitado à execução das sentenças em que há condenação ao pagamento da prestação alimentícia, cujo vínculo é familiar”, assinalou a relatora, fundamentando-se no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como no parágrafo 2º do próprio artigo 649 do CPC. “O vínculo familiar, relacionado ao indivíduo, precede o vínculo social e econômico”, complementou a magistrada.
Dos 12 magistrados que compõem a 1ª SDI, sete acompanharam o voto da relatora designada. Dois integrantes do colegiado votaram contra o pedido do executado, incluindo o relator original, ao passo que outros dois manifestaram-se pela manutenção da penhora, mas sobre apenas 15% dos proventos mensais. (Processo 1205-2008-000-15-00-6 MS)
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