Como substituto processual, sindicato deve juntar rol de substituídos
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo, mantendo sentença da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista – 123 km de Campinas –, que extinguiu sem julgamento de mérito um processo movido contra uma banda de música popular. O juízo da VT extinguiu a ação porque o sindicato não instruiu a petição inicial com o rol de trabalhadores por ele substituídos, e não o fez nem mesmo quando intimado a isso.
A entidade pretendia o pagamento da contribuição sindical por parte de componentes da banda. No recurso, pleiteou que fosse decretada a nulidade da decisão de primeira instância, alegando ter havido ausência de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por parte da VT. Em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Nildemar da Silva Ramos, assinalou que o recorrente descumpriu determinação judicial ao não discriminar os empregados que teriam trabalhado para a banda e em cuja remuneração deveria incidir a contribuição.
“O sindicato, quando atua como substituto processual, defendendo direitos próprios em benefício de empregados de determinada empresa, não pleiteia generalizadamente direitos da categoria”, lecionou o relator. Nessas circunstâncias, prosseguiu o magistrado, a entidade deve individualizar os beneficiários, apresentando uma lista com o nome de cada um deles, “para tornar efetiva eventual decisão de mérito”.
Em vez de apresentar o rol de substituídos, o sindicato requereu que a VT de São João da Boa Vista determinasse à banda a apresentação de todos os contratos de trabalho de artistas e técnicos contratados por ela nos últimos cinco anos. “O que pretende a apelante”, rebateu o desembargador Nildemar, manifestando-se sobre esse pedido, “é a produção de uma decisão condicional transferindo ao Poder Judiciário uma função fiscalizadora que é própria dele, sindicato”. (Processo 1409-2007-034-15-00-3 RO)
Por Luiz Manoel Guimarães
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