10ª Câmara mantém rescisão indireta em caso de trabalhadora obrigada a emagrecer
Por Ademar Lopes Junior
Ao longo de 14 anos (1994 a 2008), a reclamante foi funcionária de empresa que trabalha com atividades que visam à redução (ou manutenção) do peso das pessoas. A atividade, para a qual foi contratada, era de coordenar programas voltados diretamente ao público interessado nos serviços da empresa.
Com ganho de peso acima do aceitável, de acordo com os padrões da empresa, a funcionária foi advertida pela empregadora por cinco vezes, por meio de cartas de advertência, inclusive com metas estabelecidas para a perda de um quilo por mês. A trabalhadora achou abusivo. A primeira Vara do Trabalho de São José do Rio Preto também. A sentença de primeiro grau reconheceu que a reclamada agiu com rigor excessivo, motivo que ensejou a rescisão indireta.
A reclamada se defendeu, em recurso, lembrando que “a própria reclamante, em razão de sua função de orientadora de terceiro para perda de peso, se obrigou a manter peso ideal, o que, se não observado, resultou em descumprimento de cláusula contratual”. A 10ª Câmara do TRT entendeu no mesmo sentido da sentença do juízo de primeiro grau, apesar de ter ressaltado que “a situação aqui apontada é peculiar, tendo em vista as atividades exercidas pela reclamante e o objetivo da reclamada”. O acórdão destacou como “abusiva e discriminatória, por atentar à dignidade da pessoal humana, a cláusula de contrato individual de trabalho que impõe obrigação à empregada de manter o seu peso corporal dentro de níveis estabelecidos pelo empregador, sob pena de ser impedida de exercer determinado cargo por motivação estética, ainda que seja uma entidade que tem por finalidade social atividades que visem a redução do excesso de peso das pessoas, ou manter peso normal ou reduzido, segundo as escalas e padrões de melhor aceitação internacional”.
Pelo documento constante dos autos, intitulado “Responsabilidades da Secretaria”, a condição de se manter dentro do peso ideal se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante: “a orientadora/auxiliar de orientadora deverá estar sempre dentro do peso que consta no BAV. Caso contrário, se no final de três meses não estiver dentro do seu peso, não poderá exercer o cargo de orientadora/auxiliar de orientadora”.
O relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti, ressaltou que “o fato de o empregador orientar e estimular o trabalhador a manter-se dentro de uma faixa de peso ideal, em razão das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e objeto social da empresa, ministrando-lhe cursos e palestras, não se classifica como rigor excessivo. Contudo, exigir manutenção de peso ideal, com aplicação de penalidade caso não ‘alcançada a meta’ no prazo estabelecido, fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana, resultando em tratamento rigoroso e excessivo”. O relator concluiu que “com o passar dos anos as pessoas tendem a ganhar peso, não obstante façam atividades físicas e ou dietas alimentares, conforme orientação de profissional da área de nutrição humana”.
O relator lembrou ainda que, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), “a frequência do excesso de peso na população supera em oito vezes o déficit de peso entre as mulheres e em quinze vezes o da população masculina. Num universo de 95,5 milhões de pessoas de 20 anos ou mais de idade há 3,8 milhões de pessoas (4,0%) com déficit de peso e 38,8 milhões (40,6%) com excesso de peso, das quais 10,5 milhões são consideradas obesas. Esse padrão se reproduz, com poucas variações, na maioria dos grupos populacionais analisados no País”.
Quanto ao recurso da reclamante, a respeito do enquadramento sindical, afastado pela sentença de primeiro grau, no que se refere à aplicação das normas coletivas, o acórdão seguiu o mesmo entendimento da sentença de origem, de que se trata de categoria diferenciada e não guarda correlação com a atividade desenvolvida pela reclamada. No recurso da trabalhadora, ela tinha insistido na aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José do Rio Preto e Região. (Processo 0125300-98-2008-5-15-0017)
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