12ª Câmara mantém envio de processo envolvendo duas pessoas jurídicas para a Justiça Estadual
Por Patrícia Campos de Sousa
“Havendo conflito entre pessoas jurídicas envolvidas em relação de representação comercial típica, a competência para apreciação da lide é da Justiça Comum, conforme inteligência do artigo 39 da Lei nº 4.886/65”. Com esse entendimento, a 12ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Rio Claro, que acolheu preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho apresentada pela reclamada, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
No recurso, o reclamante sustentou que, por força da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, a competência da Justiça Trabalhista passou a abranger toda e qualquer relação de trabalho, além da típica relação de emprego.
Em seu voto, a relatora do acórdão no TRT, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, esclareceu, contudo, que a nova competência da Justiça do Trabalho “não tem a amplitude toda imaginada pelo recorrente”. Segundo a magistrada, a Justiça Trabalhista tornou-se competente para processar e julgar apenas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho mantida entre trabalhadores, pessoas físicas, e tomadores de serviços. “Assim, considerando-se que a matéria versada refere-se ao descumprimento de um contrato de representação comercial estabelecido entre duas pessoas jurídicas, a matéria é tipicamente civil [...] A pretensão do recorrente de discutir o negócio firmado entre duas empresas por certo foge da esfera de competência da Justiça Trabalhista, por não envolver relação de trabalho lato sensu”. De acordo com a relatora, a representação comercial que se manteve sob a competência material da Justiça Trabalhista é tão-somente aquela que envolve a prestação de serviços pessoais por representante autônomo, que não seria o caso dos autos.
O colegiado levou em conta em sua decisão também o fato de em momento algum o reclamante ter alegado a existência de vício ou irregularidade no contrato firmado, ou pleiteado a declaração de fraude na relação jurídica mantida com a reclamada. (Processo nº 0158200-24-2009-5-15-0010)
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