Acidente de trabalho e estabilidade provisória: não cabem dispensa arbitrária e “renúncia” imposta
Por João Augusto Germer Britto
6ª Câmara dá provimento parcial a Recurso que visava reconhecimento da estabilidade provisória do reclamante
Em peça que discutia também base de cálculo para o adicional de insalubridade, a 6ª Câmara do Tribunal, acolhendo por unanimidade voto da juíza substituta Ana Paula Pellegrina Lockmann, reconheceu a empregado dispensado sem justa causa estabilidade provisória após acidente de trabalho que o afastou das atividades por quarenta dias.
O recorrente alegou que a renúncia à estabilidade não poderia ter sido acatada pela 1ª Instância por se tratar de direito trabalhista elementar, o qual seria irrenunciável. A 2ª VT de Sorocaba validou o ato com o entendimento de que a manifestação de vontade se deu perante a entidade sindical.
Em seu voto, a juíza Ana Paula ponderou que “sendo o empregado detentor de estabilidade provisória, como na hipótese, o que a lei possibilita é sua dispensa por justa causa, ou então que ele próprio, desejando desligar-se de uma determinada empresa, peça demissão do emprego...”.
A decisão sustentou ser inequívoco que o ato de renúncia “foi redigido e assinado simplesmente por imposição da empresa”, objetivando dar validade a uma dispensa arbitrária.
Sendo assim, impossibilitada a reintegração do empregado, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. (Processo 01311-2007-016-15-00-4; Acórdão 1260/10; 6ª Câmara)
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