Acordo não é homologado e, em recurso, empresa não evita o pagamento de pensão e danos morais
Caso envolveu motorista acidentado que perdeu a vida; Ministério Público interveio por entender insuficientes os valores do acordo apresentado e juízo de origem zelou por interesses dos filhos
Por João Augusto Germer Britto
Antes da remessa recursal, as partes noticiaram celebração de acordo que foi tido por inadequado ante o total condenatório da sentença: contraste entre R$ 220 mil e aproximadamente R$ 600 mil.
A 1ª Instância não homologou o pacto sob o fundamento de que a reparação cobriria apenas o aspecto moral, desprezando o direito à pensão mensal vitalícia, o que seria inadmissível por envolver interesses de incapazes.
O desembargador Lorival Ferreira dos Santos iniciou sua análise citando farta doutrina para estabelecer uma premissa interativa entre a saúde e a integridade do trabalhador e os aspectos relacionados à medicina, segurança e meio ambiente do trabalho.
Para o relator, “a tendência atual da jurisprudência é inclinar-se pelo reconhecimento da responsabilidade do empregador independente de culpa ou dolo no caso de o empregado vir a exercer atividade perigosa ou que o exponha a riscos”. No caso concreto, “a reclamada não cumpriu seu dever de adotar rigidamente medidas de segurança à vida do trabalhador, já que enviou seus funcionários para um trabalho externo em um automóvel que tinha quase todos os pneus ‘carecas’” (laudo da polícia técnico-científica assegurou que os pneus se encontravam lisos).
Lorival confirmou, com isso, a existência de acidente de trabalho, rechaçando no cotejo testemunhal a alegação patronal de que o motorista excedeu velocidade e não utilizou cinto de segurança. O desembargador ratificou ainda a ocorrência dos danos moral e material, o que firmou direitos indenizatórios aos familiares sem prejuízo de eventual percepção de benefício previdenciário.
A votação foi unânime, com ressalva de fundamentação pelo juiz convocado Jorge Luiz Costa. (Processo 0041500-23.2007.5.15.0078; Decisão 021569/10)
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