Condenação de R$ 180 mil contra o trabalho rural degradante: decisão quis punir e ser pedagógica
11ª Câmara, por unanimidade, aumenta significativamente o valor condenatório pelo reconhecimento de dano moral e verbas trabalhistas diversas
Na 1ª Instância, o trabalhador já conseguira condenação da reclamada, ainda que dez vezes menor (embora sujeita a complementação)
Por João Augusto Germer Britto
Trata-se de outro caso com a mesma essência já noticiada neste espaço (em 05/02/2010): mão-de-obra do interior paulista deslocada para o trabalho na cana-de-açúcar do interior goiano.
A empregadora ofereceu péssimas condições de habitabilidade e alimentação, sem cuidados de higiene, mínimo conforto e acessibilidade a outros locais, o que certamente comprometia o descanso e a resistência dos empregados.
O desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza lembrou que “os trabalhadores tinham que iniciar sua jornada, braçal e sabidamente penosa e desgastante, ao raiar do dia, com apenas um café preto no estômago. Chegava então a hora do almoço, quando lhes era fornecida comida fria e estragada. Depois, iam jantar apenas lá pelas 21h00, isso quando havia comida suficiente para todos, pois, muitas vezes, alguns ficavam sem marmita”.
O relator considerou que o juízo de origem foi brando ao qualificar o procedimento da reclamada de “patente negligência de seus deveres mais comezinhos” e repensou quais seriam os critérios “relacionados ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, à extensão e gravidade do dano e à capacidade econômica da reclamada...”
Para a análise do item “horas extras”, José Pedro consignou que “uma coisa é estabelecer o pagamento de salário por produção, com vistas a estimular a produtividade; outra, bem distinta, é valer-se dessa estipulação como artifício para que o empregado tenha que, forçosamente, trabalhar mais apenas para obter, tão-somente, o mínimo indispensável à sua sobrevivência”.
A empregadora apresentou embargos de declaração, ainda não julgados. (Processo 172800-34.2008.5.15.0156; Acórdão 3273/2010; 11ª Câmara)
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