Em Dissídio da construção civil, empregadores negociam pouco e não obtêm extinção do processo

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Seção de Dissídios Coletivos, por maioria, rejeitou preliminares, dentre elas a de extinção do processo sem julgamento do mérito

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Por João Augusto Germer Britto

São quatro suscitantes, representando trabalhadores da construção. O sindicato patronal chegou a alegar ausência de negociação prévia, refutada pela relatoria, que lembrou da entrega da pauta de reivindicações e dos convites à mediação coletiva que por três ocasiões acusaram a ausência do próprio sindicato suscitado (tudo comprovado nos autos).

Afastou-se também o principal argumento preliminar, qual seja, a falta do pressuposto processual “comum acordo” para o ajuizamento do Dissídio.

Para a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, “restaram incontroversas as tentativas de negociação por iniciativa dos suscitantes sem qualquer manifestação por parte do suscitado, que sequer compareceu, ausência também registrada em audiência judicial”.

Utilizando-se do que dispõem princípios de hermenêutica constitucional, Tereza Asta asseverou que “a recusa injustificada e abstenção do suscitado em comparecer às reiteradas tentativas de conciliação, inclusive na esfera judicial, não representa óbice ao ajuizamento da presente demanda coletiva, por evidenciar inequívoca manifestação de vontade no sentido de assentir com a utilização da via judicial, já que nem mesmo a lei poderá excluir ‘da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito’, garantia albergada na Constituição da República (...), face aos princípios da eficácia integradora, concordância prática e unidade da Constituição, que exigem como norte de interpretação a garantia de máxima efetividade de seus dispositivos(...)”.

A relatora citou entendimento doutrinário para destacar o significado do princípio da concordância prática, que recomenda ao aplicador das normas constitucionais, “em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum”.

O julgamento do Dissídio constituiu maioria de votos na rejeição das preliminares e na procedência parcial dos pedidos. (Processo 1260-2009-000-15-00-7; Acórdão 198/10).

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