Negado vínculo de emprego a trabalhadora que fazia limpeza de chácara
Por Ademar Lopes Junior
Ela trabalhava numa chácara de recreio, usada pelos proprietários apenas para festas de fim de semana, e achava que era empregada doméstica. Seu trabalho se resumia à limpeza. Segundo ela, no início do contrato, em 2004, trabalhava quatro vezes por semana. A partir de janeiro de 2009, passou a trabalhar apenas às sextas e aos sábados. Quando pediu demissão, em maio de 2009, percebeu que o reclamado não a via como empregada, mas sim como faxineira, negando-lhe, portanto, alguns direitos.
Inconformada, pleiteou na 3ª Vara do Trabalho de Araraquara os seus direitos, requerendo “o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento de 13º e férias com 1/3 de todo o período, bem como das verbas rescisórias”.
O reclamado se defendeu, dizendo que a trabalhadora “prestou serviços na chácara de lazer da família, como diarista, fazendo limpeza uma vez por semana, a partir de meados de setembro de 2005”. A chácara é utilizada apenas para almoços e churrascos nos finais de semana. Ninguém reside no local. Por essa característica do imóvel, acredita o reclamado que a reclamante não poderia desenvolver “suas atividades quatro vezes por semana”. Ele conseguiu convencer o juízo de primeira instância, e a sentença foi favorável ao réu, “sob o fundamento de não ser possível que a reclamante comparecesse em quatro dias na semana para o trabalho doméstico em uma pequena residência utilizada de modo eventual”. Era a prova, para o juízo, da ausência do elemento continuidade, “que impede que o trabalhador diarista seja considerado como empregado doméstico”. Indeferiu o pedido inicial.
A trabalhadora, em recurso, juntou fotos que, para ela, demonstram que o imóvel não é tão pequeno como alegado na defesa. Além disso, ela disse que detinha “as chaves da casa”, o que foi confirmado pelo reclamado. No entendimento da autora, não “seria crível que isso fosse necessário se ela não comparecesse ao local quatro vezes por semana”.
O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que “não há justificativa para a limpeza do imóvel ser feita quatro vezes por semana, já que a chácara somente era usada nos finais de semana, sendo que, no máximo dois dias de faxina eram suficientes para deixar o local devidamente limpo, considerando que a casa é pequena, conforme demonstram as fotos”. Assim, concluiu que “a reclamante prestou serviços ao reclamado por no máximo duas vezes por semana, o que não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica”.
A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve, assim, a sentença de 3ª VT de Araraquara, negando o vínculo de trabalho doméstico alegado pela faxineira. No entendimento do relator, a questão “deve ser resolvida consoante diretriz contida no artigo 1º da Lei nº 5.859 de 1972, que definiu o empregado doméstico como: ‘aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, ....’.” O desembargador afirmou que “o contrato de trabalho doméstico se diferencia do vínculo empregatício comum, pois neste se exige a não eventualidade enquanto naquele é essencial a continuidade na prestação dos serviços”. (Processo 70800-34.2009.5.15.0151 RO)
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