Perda auditiva enseja reparação mesmo sem concessão de benefício acidentário
Normas da Seguridade Social não permitiriam o pagamento previdenciário, considerado o grau da lesão; 3ª Câmara reconheceu direito a pensão mensal paga pelo empregador
Por João Augusto Germer Britto
Trabalhador se ativou por mais de 16 anos manuseando máquinas pesadas, expondo-se a elevados níveis de ruído. Em 2005 desenvolveu quadro de Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (“Pairo”); a sentença da Vara reconheceu ocorrência de danos morais e estipulou indenização de R$ 20 mil.
As partes recorreram. O reclamante pretendia, sobretudo, uma majoração indenizatória, e a empresa alegou ausência de nexo causal e superveniência de doença degenerativa.
A juíza convocada Luciane Storel da Silva asseverou que “embora a perda auditiva tenha sido diagnosticada no ano de 2005, a reclamada não fazia exames periódicos, como destacou a origem, não cuidando da saúde de seus empregados, [...] sendo certo que, da admissão, em 1989, até a probabilidade de atenuação já constante acima e verificada em 1992, o reclamante não teve qualquer proteção contra o ruído, estando em consonância com o limite indicado pela literatura médica para o aparecimento da Pairo”.
Para acrescer à condenação a pensão mensal, a relatora considerou o teor do laudo pericial, que falava da exposição repetida ao ruído excessivo e sua ligação com perda auditiva permanente ou irreversível, as quais interferem em novas oportunidades de emprego.
Luciane Storel prosseguiu seu voto anotando que “não se pode afastar a lesão à higidez do indivíduo, que o acompanhará pelo resto de sua vida. Ainda, eventual submissão a ambiente ruidoso pode acarretar-lhe agravamento da doença já existente. Veja-se que a recomendação, não sendo encontrada incapacidade no exame periódico, é a prevenção, com inclusão do trabalhador no Programa de Prevenção de Perdas Auditivas, como referiu o Sr. Perito por último”.
A 3ª Câmara decidiu por unanimidade que o recurso teria parcial provimento, com ressalva do entendimento do desembargador Edmundo Lopes quanto ao termo final da pensão. (Processo 038000-41-2008.5.15.0133)
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