Trabalhadora acusada de prática de sexo oral no trabalho ganha R$ 4,5 mil de indenização
Por Ademar Lopes Junior e Pedro Garcia
A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu manter sentença da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista – município a 70 quilômetros de Campinas –, que condenou uma empresa de confecções, da cidade de Capão Bonito, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4,5 mil a uma ex-empregada. Após ser acusada, por uma das encarregadas do setor de produção em que trabalhava, de ter praticado sexo oral num colega de trabalho – o ato teria ocorrido na empresa, durante o expediente –, a reclamante foi vítima de tratamento humilhante, que incluiu xingamentos com conotação sexual, por parte da encarregada. O fato gerou nervosismo na autora e acabou levando-a ao hospital e, depois, a uma delegacia, para fazer um boletim de ocorrência.
A trabalhadora havia alegado que, além da encarregada, o próprio gerente da empresa havia proferido ofensas contra ela. Em sua defesa, a reclamada negou ter ocorrido qualquer ato humilhante contra a reclamante e sustentou que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios, além de salientar que o gerente não tinha contato direto com os empregados da produção.
Depois de analisar os depoimentos das testemunhas, que corroboraram as alegações da autora, confirmando o tratamento vexatório praticado pela encarregada dos empregados da produção, o relator do acórdão no Tribunal, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, decidiu negar provimento ao recurso da empresa, concluindo pelo acerto da sentença de primeiro grau. No entendimento do magistrado, embora não haja prova que confirme ter havido xingamento também por parte do gerente, isso “não altera a prova produzida a respeito do palavreado chulo utilizado pela encarregada”.
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