Atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera dano moral
Reclamante não provou as humilhações que alegou ter sofrido
e, logo depois da demissão, já havia conseguido novo emprego
Por Ademar Lopes Junior
O trabalhador foi contratado por uma empresa para prestar serviços em outra, ambas do setor elétrico, no início de agosto de 2008. Sua função era prestar serviços de “eletricista” para a segunda empresa, mas, segundo ele, essa “terceirização foi irregular, vez que ele atuava na atividade-fim da tomadora”. Por isso, pediu a condenação solidária das reclamadas ao pagamento dos seus créditos, numa ação na Vara do Trabalho de Pirassununga. O trabalhador também alegou que “nos últimos meses a reclamada passou a tratar seus funcionários com descaso, bem como que houve a promessa de a segunda reclamada aproveitar os serviços de todos os trabalhadores, o que não ocorreu, e, assim, ele ficou em situação de hipossuficiência”, o que lhe teria acarretado algumas humilhações. Por isso, pediu “indenização por dano moral no importe de R$ 20 mil”.
O juízo de origem condenou as reclamadas de forma solidária “em relação aos títulos devidos ao reclamante, em razão da ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que “o autor não ficou desempregado e arrumou nova colocação em 28 de setembro de 2009”.
Os recursos do reclamante e da segunda reclamada foram julgados pela 5ª Câmara do TRT da 15ª. O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que “é inegável o fato de que os serviços de eletricista prestados pelo autor (fato incontroverso), estão inseridos na atividade-fim da tomadora”, até porque esta é “concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica e serviços afins”, cujo objetivo é a “prestação de serviços públicos de distribuição de energia elétrica”. O acórdão destacou ainda que o objeto social dessa empresa é “a exploração de atividades de estudo, planejamento, projeto, construção de sistemas de distribuição e comércio de energia e a prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a exploração, estudo, planejamento e construção de sistemas de distribuição e o comércio de energia”.
O acórdão concluiu que a reclamada, “ao valer-se de empresa interposta para suprir necessidade regular de mão de obra, visou fraudar os direitos trabalhistas de seus empregados” e que “diante da terceirização ilícita praticada em fraude aos direitos do trabalhador, há de se reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas, em atendimento à função social do contrato e pela incidência das regras insertas nos artigos 186 e 942 do Código Civil”.
Quanto ao pedido do trabalhador sobre os danos morais, cujo principal argumento foi o de que houve atrasos nos cumprimentos das obrigações por parte da empresa, o acórdão destacou que “ao reclamante competia o ônus de demonstrar as suas alegações, fato constitutivo de seu direito”, porém, “não se desvencilhou de forma satisfatória”. Segundo o eletricista, sua dispensa se deu em 30 de setembro de 2009, mas somente recebeu as verbas rescisórias no final do mês de dezembro de 2009. Ele alegou que “era obrigado a assinar horário de trabalho diverso daquele efetivamente realizado” e que havia por parte da empresa “tratamento com descaso dos funcionários, bem como a ausência do cumprimento da promessa de futura contratação”. A decisão colegiada salientou que isso “não restou configurado por qualquer prova, inclusive tendo em conta o teor da prova oral produzida”, e acrescentou que “a própria anotação da CTPS do autor demonstra que o reclamante não ficou desempregado após a sua saída da reclamada”. Por fim, destacou que “a ausência do pagamento das verbas rescisórias não constitui motivo que configura lesão de natureza moral, mas sim, de cunho patrimonial, a qual já foi, inclusive, reparada, em conformidade com a admissão do próprio autor”. E concluiu por negar provimento aos pedidos do trabalhador. (Processo 0156400-68.2009.5.15.0136 RO)
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