Câmara concede benefício da justiça gratuita a microempresa que comprovou carência financeira

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Por Ademar Lopes Junior

O reclamado, uma microempresa, recorreu da sentença da Vara do Trabalho de Tanabi, mas não pagou as custas nem fez o depósito recursal, e por isso o juízo de primeira instância negou seguimento ao recurso ordinário. Inconformada, a empresa agravou, alegando que “seu recurso ordinário deve ser destrancado, uma vez que a empresa encontra-se em situação econômico-financeira abalada, não tendo condições de arcar com as custas processuais nem com o depósito recursal”. Alegou, também, que “os documentos juntados com o recurso ordinário, no qual fez requerimento para a concessão da justiça gratuita, demonstram a sua incapacidade financeira”.

Em sua defesa, o reclamado ainda ressaltou que “a jurisprudência tem admitido o deferimento da gratuidade mesmo em pedidos feitos durante o trâmite do processo”, e por isso pediu que fosse provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão, para apreciação do recurso ordinário.

A relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, ressaltou, antes de apreciar o pedido, que “vem adotando o entendimento no sentido de ser possível deferir os benefícios da justiça gratuita a empregadores, pessoas jurídicas, condicionando-se esta prerrogativa, porém, a determinadas situações de dificuldades financeiras, cabalmente demonstradas”, e justificou seu entendimento na Constituição, artigo 5º, inciso LXXIV, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, não havendo porque, conforme se denota, “limitar o deferimento apenas aos empregados”, concluiu.

A relatora, porém, lembrou que seu entendimento quanto ao benefício “só atingiria o pagamento de custas, não isentando o empregador do depósito recursal, cuja natureza difere da taxa processual, tendo como escopo a garantia do juízo, tratando-se, desse modo, de pressuposto recursal objetivo”. Mas, observou a relatora, com a recente alteração promovida pela Lei Complementar 132/2009 na redação do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950, que se referiu expressamente aos depósitos judiciais, nos seguintes termos: “Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (...) VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”, ampliou-se o entendimento, e para “garantir o exercício da ampla defesa, a lei assegurou a todos a possibilidade de recorrer sem efetuar o depósito recursal”.

O acórdão da 6ª Câmara ressaltou, contudo, que “tal isenção está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência econômica, ônus do qual a reclamada, pessoa jurídica, se desincumbiu, uma vez que juntou aos autos “Declaração de Inatividade no ano de 2009, realizada perante a Receita Federal, declaração firmada por contador de que também não teve atividade no ano de 2010, bem como cópia das suas informações cadastrais junto ao Serasa dando conta de que teve 26 cheques devolvidos por ausência de fundos e que possui títulos protestados no importe de R$ 9.994”. Além disso, o próprio dono da microempresa apresentou “declaração de pessoa física, comprovando que é pessoa pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, sob as penas da lei”.

Para reforçar ainda mais a tese de defesa, o advogado da empresa informou, nas razões do agravo, que “está patrocinando o feito em razão de amizade com o titular do agravante e não está sendo remunerado por sua atuação”.

E porque o empregado não se manifestou contra quaisquer dos documentos mencionados, a decisão colegiada concedeu o benefício da justiça gratuita à empresa, uma vez que ela “não reúne condições financeiras de efetuar o depósito recursal e recolher as custas processuais”, e determinou que, após o julgamento, “os autos sejam reautuados e devolvidos para apreciação do recurso ordinário interposto, mediante compensação”. (Processo 000869-51.2010.5.15.0104)

 

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