Conhecido frigorífico é condenado a pagar tempo de percurso ao trabalho a uma ex-funcionária
Por Ademar Lopes Junior
A funcionária de uma grande empresa do ramo de frigoríficos trabalhava no setor de cortes, onde a temperatura variava de 8ºC a 12ºC. Pela lei, ela deveria ter 20 minutos de descanso para recuperação térmica, fora do seu ambiente de trabalho, a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho no ambiente frio.
Em ação que correu na Vara do Trabalho de Orlândia, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, contribuição previdenciária, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, bem como à restituição da contribuição assistencial. A empresa, inconformada, recorreu da sentença. A trabalhadora também recorreu, pedindo, o pagamento das horas in itinere, negadas pelo Juízo de origem.
O relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que a trabalhadora do frigorífico tinha razão em seu pedido quanto às horas in itinere. Segundo o depoimento da reclamante, o trajeto consumia 1 hora por dia (ida e volta) e que não havia transporte público compatível com o horário de trabalho. A reclamada, em sua defesa, sustentou que “é indevida a pretensão, pois encontra-se em local de fácil acesso e, além disso, há transporte público no trajeto, salientando, ainda, que o fornecimento de transporte público afasta o direito à percepção das horas de percurso, na forma da cláusula 39ª do Acordo Coletivo de Trabalho”. O Juízo de origem havia rejeitado a pretensão da trabalhadora, sob o fundamento de que “a distância entre a empresa e o perímetro urbano do Município de Nuporanga é de 2 quilômetros, o que configura o local de fácil acesso”.
O acórdão dispôs que a trabalhadora tinha razão, e determinou que “deve ser acrescida a condenação relativa ao pagamento de 1h (30 minutos na ida e outros 30 minutos na volta) por dia de trabalho, acrescidas do adicional de 50%, e dos reflexos postulados sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado e depósitos de FGTS acrescidos de 40%”. Quanto aos pedidos do recurso da empresa, a decisão colegiada negou todos, mantendo assim a sentença da primeira instância. (Proc. 242000-61.2008.5.15.0146 RO)
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