Empresa que controlava ida de trabalhador ao banheiro é condenada em R$ 10 mil
Por Ademar Lopes Junior
A reclamante, trabalhadora de uma empresa multinacional do ramo de engenharia e instalações, não gozava integralmente do intervalo legal mínimo para refeição e descanso, e ainda sofria com o tratamento desumano imposto pela empresa aos seus funcionários, especialmente no que se refere à utilização do banheiro. Além de contar com apenas 5 minutos para fazer suas necessidades, o interessado era obrigado, a cada saída, a pendurar um balde para que um outro funcionário o substituísse, sem dizer que tinha de aguardar às vezes até 40 minutos para ser substituído. Aqueles que ultrapassavam o limite imposto pela empresa para a utilização do banheiro eram advertidos.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba considerou “um verdadeiro absurdo” o fato de a empresa controlar as necessidades fisiológicas de seus funcionários, e chegou a afirmar que “a situação é por demais vexatória e faz lembrar os tempos do início da Revolução Industrial, em que os trabalhadores eram tratados como verdadeiros escravos”. E por isso condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.600.
Inconformada, recorreu a empresa, alegando ausência de justificativa para a condenação em danos morais. Segundo a tese da recorrente, a trabalhadora não exercia a função de “operadora” e, sim, de “polivalente”, motivo pelo qual “não estaria sujeita ao uso de cones sinalizadores para indicar suas idas ao banheiro”. Afirmou também que “o procedimento de sinalização não era ofensivo, já que utilizado em toda a linha de produção, e que não houve culpa ou dolo da empregadora quanto à configuração de dano moral”.
A relatora do acórdão da 4ª Câmara do TRT, a juíza convocada Olga Regiane Pilegis, não concordou com a defesa da reclamada. Em primeiro lugar, negou o argumento de que a autora exercia apenas a função de polivalente, baseando-se em documento da própria reclamada que afirma “ter a reclamante ocupado a função de operadora, o que está em consonância com os fatos narrados na inicial”. A magistrada também entendeu ter sido provado o dano moral, lembrando que “a sistemática descrita, por si só, consubstancia afronta aos aspectos íntimos da honra e imagem da autora, na medida em que permite a toda linha de produção ter conhecimento de suas ausências para ir ao banheiro”. Segundo a magistrada, “o controle patronal sobre as necessidades fisiológicas dos empregados é aviltante, trazendo vexame e sofrimento desnecessário”.
O acórdão ressaltou que “não é possível ao empregador forçar um obreiro a reprimir seus instintos naturais, atrasando suas idas aos sanitários ou limitando-as a um período de tempo exíguo (cinco minutos)”. A base de sua fundamentação foi buscada em um pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho, que, em caso semelhante, dispôs: “houve ofensa à dignidade da Reclamante, configurada na situação fática de restrição ao uso do banheiro, já que: a) era necessária uma autorização para o uso; b) os empregados dispunham de somente sete minutos para ir ao banheiro (se ultrapassado tal limite, poderiam sofrer punições). A empregadora, ao adotar um sistema de fiscalização que engloba inclusive a ida e controle temporal dos empregados ao banheiro, ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação no pagamento de indenização por danos morais”.
Embora tenha mantido o direito à indenização estabelecido na origem, o colegiado reconheceu que a empresa tinha razão “quanto à desproporcionalidade do valor arbitrado, de R$ 45.600”. Considerando a gravidade objetiva do dano, a intensidade e permanência do sofrimento da vítima e a realidade econômica da empregadora, o acórdão deu parcial provimento ao recurso da reclamada e reduziu a indenização por danos morais para R$ 10 mil (Processo 0000650-11.2010.5.15.0016).
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