Mantida condenação de empresa que se excedia na cobrança de metas de motorista-vendedor
Por Ademar Lopes Junior
O trabalhador da empresa fabricante e atacadista de refrigerante na região de Hortolândia foi contratado em 1º de novembro de 2002 e teve sua dispensa em 16 de março de 2009. Durante todo o tempo em que trabalhou na empresa, exerceu as funções de motorista e vendedor e ainda desenvolveu outras atividades, a partir de novembro de 2004, “exclusivamente como vendedor”. Na Vara do Trabalho de Hortolândia, onde corre a ação, ele alegou que “laborava em sobrejornada sem a respectiva contraprestação”, postulando horas extras e reflexos. Afirmou ainda que, desde o início da contratação, não recebia os valores corretos a título de quilometragem e foi vítima de dano moral, especialmente por cobranças abusivas no cumprimento das metas de vendas.
A empresa se defendeu dizendo que “o reclamante, como vendedor, inseria-se na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, diante da inexistência de controle de jornada e atividades externas”. Afirmou também que “o reembolso da quilometragem decorria de relatório preenchido pelo próprio autor e que jamais o desrespeitou ou o assediou, tratando-o sempre com respeito e profissionalismo e que a fixação ou exigência para o cumprimento de metas não é uma condição exclusiva da função de vendedor ou viola direito da personalidade”.
O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, além de verbas rescisórias.
Na 1ª Câmara do TRT da 15ª, a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, não deu razão à empresa, que recorreu “sob o argumento de haver julgamento extra petita quanto aos intervalos intrajornadas suprimidos, além de condenação sob fundamento diverso daquele pretendido pelo autor”. O acórdão ressaltou que “diversamente do alegado pela recorrente, não houve deferimento de verbas referentes ao intervalo intrajornada, mas de horas extras pelo trabalho realizado durante o período suprimido”, mas também salientou que “eventual julgamento ‘extra petita’, a rigor, não desafia a nulidade da sentença, uma vez que o excesso pode ser eliminado pela instância recursal, reformando-se o decisório naquela parte”.
O acórdão ainda considerou que “não ficou comprovado o enquadramento do autor na exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT, visto que a prova emprestada juntada aos autos deixou evidente que o autor, embora trabalhando externamente, submetia-se a controle de jornada, eis que iniciava e terminava sua jornada nas dependências da empresa, havendo, ainda, controle do trabalho dos vendedores através de metas, que deveriam ser cumpridas das 7h às 16h, com tolerância de 30 minutos (depoimento da 1ª testemunha), o que permitia a fiscalização do tempo gasto pelo reclamante para desenvolver seu trabalho”. E por isso a decisão manteve “o deferimento de horas extras e seus reflexos, estes em face da habitualidade do labor em sobrejornada, conforme a jornada de trabalho fixada pela sentença de origem”.
Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, o acórdão seguiu o entendimento da sentença de origem, afirmando que “a atitude da empresa extrapolou seu poder de direção, impingindo uma qualidade negativa ao empregado enquanto indivíduo, violando, portanto, sua dignidade perante os demais colegas, o que é inadmissível”. Ficou provado que a empresa elaborava e fazia chegar aos trabalhadores um relatório no qual o trabalho de cada vendedor era associado a figuras pejorativas, que iam, segundo a decisão colegiada, "de carinhas sorridentes ou infelizes" a bombas e até caveiras, "tudo agregado à produtividade alcançada por cada empregado". A Câmara concluiu que “a humilhação e constrangimento causados ao autor, e devidamente comprovados, justificam a indenização pelo abalo moral sofrido, considerando-se o sofrimento suportado pela vítima”. E considerou razoável e proporcional à ofensa o valor arbitrado de R$ 10 mil na instância originária. (Processo 056100-50.2009.5.15.0152 RO)
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