Mantida indenização a trabalhador que sofreu queimaduras por negligência da empresa
Por Ademar Lopes Junior
O reclamante trabalhou para a usina do ramo sucroalcooleiro de 1º de outubro de 2007 a 13 de janeiro de 2009. Porém, no segundo mês de trabalho, mais precisamente no dia 29 de novembro de 2007, ele sofreu acidente com queimaduras no pé e na perna direitos, o que provocou marcas com sequelas, mas não ficou incapacitado, tanto que, após a alta médica, voltou a desempenhar normalmente as suas funções.
O acidente ocorreu depois que o trabalhador se desequilibrou ao descer de um andaime, onde se encontrava para fazer a lavagem do adiabático (sistema de ventilação). Na queda, o trabalhador tentou se apoiar, pisando numa canaleta de água pluvial. No momento da queda, a canaleta estava cheia d’água quente, proveniente da caixa de contenção da tubulação da usina, que, por estar entupida, soltava toda água fervente na canaleta de água de chuva. Sem nenhuma proteção, nem para subir no andaime, nem na própria canaleta, o trabalhador pisou em cheio com o pé direito no buraco onde corria água quente, sofrendo queimaduras de 2º grau, inclusive na perna.
Ele afirma que, quando da abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), “a ré, tentando se esquivar da responsabilidade, informou que o acidente ocorreu por distração do funcionário”. Para ele, essa afirmação não corresponde à realidade. Em razão das sequelas, apresentou quadro depressivo e se afastou do serviço por trinta dias.
Para o juízo de primeira instância, “afirmar que o acidente ocorreu por distração do empregado é fácil. Difícil é convencer o juiz a respeito desta alegação, mormente diante de tão cuidadosa investigação do perito judicial”. Assim, a sentença da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra reconheceu que o acidente de trabalho não ocorreu por culpa do trabalhador, e por isso ele fazia jus a indenização por lucros cessantes (no período de afastamento de 14 de dezembro de 2007 a 20 de janeiro de 2008, equivalente ao líquido dos salários do período, acrescido de 1/12 do 13º salário de 2007 e de 1/12 do 13º salário de 2008), além de indenização por dano material e dano moral, e arbitrou o valor de R$ 10 mil.
A empresa recorreu, mas não rebateu os fatos que ensejaram o acidente. Por isso, o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu que “a inexistência de tela de proteção na canaleta em que o reclamante se acidentou constitui violação à obrigação contida no artigo 173 da CLT, atribuída ao empregador”. Para o magistrado, “tal omissão negligente caracteriza a culpa da reclamada, que, associada ao dano experimentado pelo reclamante e ao nexo de causalidade deste com a conduta da empresa, configuram a obrigação de reparação, na forma prevista pelos artigos 186 e 927 do Código Civil”.
O acórdão salientou que “a constatação de que alguma das normas de segurança e medicina do trabalho tenha sido descumprida, sujeitando o trabalhador, em consequência, à mera possibilidade de se acidentar, é bastante para caracterizar a culpa exclusiva da reclamada, ainda que o acidente possa ter sido causado pela desatenção do empregado”.
O acórdão também ressaltou que a empresa “não imprimiu a devida atenção aos termos da petição inicial”, do contrário “não teria alegado que a dor física não constituía causa petendi do pleito de indenização por danos morais”. A decisão colegiada se refere à informação prestada pelo trabalhador, constante dos autos, de que o dano moral configurou-se “nas tremendas dores que sofreu quando de sua queimadura”. E concluiu que “a dor física, ao contrário do alegado, atinge inquestionavelmente o patrimônio moral do indivíduo, como bem delineado na sentença recorrida”.
Em conclusão, o acórdão, considerando a capacidade financeira da reclamada (consubstanciada pela informação atinente ao seu capital social devidamente integralizado), bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado, concordou com o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 10 mil), mantendo íntegra a sentença recorrida. (Processo 0017000-96.2009.5.15.0117)
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