Negado provimento a recurso de atendente que pretendia enquadramento como técnica em enfermagem
Por Ademar Lopes Junior
A trabalhadora insistiu em dizer que exercia a função de técnica em enfermagem e que trabalhou na clínica do reclamado no período de 2 de fevereiro de 2004 a 7 de janeiro de 2008, quando diz ter sido demitida sem justa causa. Dentre suas atribuições, ela alega que aplicava injeções, ministrava remédios (comprimidos), media a pressão dos pacientes e os encaminhava ao médico. Em ação na Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, a trabalhadora pediu, entre outros, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas decorrentes da duração e extinção do contrato de trabalho.
O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo empregatício, porém na função de atendente, com salário de R$ 350. A sentença considerou que “a prova com relação às atribuições da reclamante se mostrou dividida, já que as testemunhas conduzidas por ela afirmaram uma situação, e a conduzida pelo reclamado outra totalmente contrária”.
A trabalhadora sustentou a “ilegalidade da prova produzida pelo reclamado, configurada na transcrição de conversa estabelecida entre eles”, mas o diálogo telefônico transcrito e juntado aos autos não foi considerado ilícito pelo juízo de origem, cujo entendimento foi de que se trata “de reprodução de conversa mantida entre as partes deste processo, a qual poderia ter sido registrada por qualquer deles, com ou sem a anuência do outro”.
Pela prova da transcrição, o juízo da VT de São João da Boa Vista entendeu que não foi o empregador que dispensou a trabalhadora, e sim que a dispensa se deu por iniciativa dela própria.
No julgamento do recurso da reclamante, a relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT da 15ª, juíza convocada Edna Pedroso Romanini, confirmou o entendimento da sentença de primeira instância e reconheceu que a trabalhadora exercia a função de atendente e não de técnica em enfermagem na clínica. “O fato é que, ainda que se considere que ela media a pressão dos pacientes, tal fato, por si só, é insuficiente para enquadrá-la como técnica de enfermagem, pois é notório que as funções exercidas por tal profissional abrangem procedimentos muito mais complexos do que o relatado pelas testemunhas”, ponderou a magistrada. (PROCESSO 0004300-80.2008.5.15.0034)
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