Participante de frente de trabalho receberá apenas o correspondente à força de trabalho despendida
Por Ademar Lopes Junior
A reclamante foi contratada pelo Município de Buri, sem aprovação em concurso público, no dia 2 de janeiro de 2008 para a função de serviços gerais, e trabalhou sem anotação do seu contrato de trabalho até 30 de dezembro de 2008, quando foi demitida sem justa causa. Em ação trabalhista que moveu contra o Município, afirmou que “recebia apenas meio salário mínimo mensalmente e uma cesta básica”, e que “foi dispensada sem a quitação das verbas rescisórias e indenizatórias de direito e do pagamento das horas laboradas em feriados existentes ao longo do período laboral”.
O Juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, reconhecendo “existente a relação de trabalho sem prévio concurso público entre as partes” e condenando o Município ao pagamento de verbas rescisórias.
Inconformado, o reclamado recorreu, asseverando que “não pode subsistir a condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de ofensa à Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”. O Município sustentou ainda que a “reclamante não trouxe aos autos prova documental ou testemunhal que comprovasse jornada de trabalho com horas adicionais”.
O relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Dagoberto Nishina, salientou que “da análise do conjunto probatório dos autos ficou satisfatoriamente comprovado que a reclamante participou do programa de ‘frente de trabalho’ promovido pelo reclamado, o qual arregimentou vários trabalhadores para a limpeza pública”. Também afirmou que “não restou infirmado o cumprimento de jornada normal de trabalho pela recorrida, como qualquer outro trabalhador, e que recebia meio salário mínimo, em flagrante violação à regra constitucional”.
O acórdão concluiu que a contratação sem a prévia aprovação em concurso público “é nula, por expressa previsão no artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição da República, não gerando qualquer efeito ou, inclusive, reconhecimento de qualquer direito, exceto a indenização correspondente à força de trabalho despendida”. E por isso, “reclamante faz jus ao pagamento dos meses de outubro e novembro/2008, sem a correlata e devida contraprestação de direito, e saldo salarial de dezembro/2008, mais as diferenças advindas da percepção inferior ao salário mínimo nacional mensal vigente à época e depósitos de FGTS, como decidido na origem, indevidas, no entanto, as demais verbas reivindicadas pela obreira, posto que oriundas de ato nulo, conforme enunciado da Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho”. (Processo 0000696-67.2010.5.15.0123)
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