Petição protocolada pelo sistema e-DOC antes da meia-noite do último dia do prazo é tempestiva
Por Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso de uma grande empresa do ramo da telefonia que teve seus embargos à execução julgados intempestivos pela 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba. Os embargos foram protocolados após as 18 horas do último dia do prazo, mais precisamente às 23h23min03, e o juízo de primeira instância entendeu que, por isso, não eram tempestivos.
Em seu recurso, a empresa afirmou que o protocolo foi feito pelo sistema e-DOC (peticionamento eletrônico) e argumentou que a decisão da 3ª VT “indica violação do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006”.
O relator do acórdão, juiz convocado Fabio Allegretti Cooper, observou que “a reclamada/agravante utilizou-se do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), regulamentado pela Instrução Normativa nº 30 do TST, aplicável em todo o âmbito da Justiça do Trabalho, para transmitir os embargos à execução”. O magistrado salientou que “nos termos do parágrafo 1º do artigo 12 da citada Instrução Normativa, cuja redação é praticamente idêntica àquela do parágrafo único do artigo 3º da Lei 11.419/2006, o envio da petição é considerado tempestivo desde que observadas as 24 horas do último dia do prazo aplicável ao caso”. E afirmou que “tendo em vista que os embargos à execução foram apresentados fora do horário de atendimento do protocolo, mas dentro do prazo autorizado por lei, estes são considerados tempestivos, por força do disposto na norma supracitada”.
Na conclusão, o acórdão estabeleceu que “merece reforma a decisão originária que nega conhecimento aos embargos à execução interpostos após as 18 (dezoito) horas do último dia de prazo, por considerá-los intempestivos, violando o dispositivo de lei supracitado”. (Processo 011600-85.2005.5.15.0103 AP)
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