Por falta de depoimentos consistentes, trabalhadora não consegue indenização por danos morais

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Por Ademar Lopes Junior

Os reclamados, pai e filha, ambos proprietários (ele) de um posto de gasolina e (ela) de uma loja de conveniência (no mesmo estabelecimento) em Marília, não concordaram com a sentença da 1ª Vara do Trabalho daquela cidade que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3 mil a uma de suas funcionárias. A trabalhadora alega que “sofria constantes humilhações do segundo reclamado (o dono do posto de gasolina) na presença de clientes e de outros empregados e que era xingada”. Também afirmou que há “existência de danos morais em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias, o que implicou na inadimplência da reclamante perante seus credores e consequentemente a inclusão do nome da reclamante nos cadastros de proteção ao crédito”.

A única testemunha da trabalhadora afirmou que nunca foi desrespeitada pelo reclamado, mas disse ter presenciado “em certa ocasião não delimitada, atitude desrespeitosa para com a reclamante ao dizer que o local estava uma ‘porquice’, uma bagunça e também por tê-la acusado de burra e que deveria prestar mais atenção em razão de um comprovante de combustível estar com lançamento errado”.

A primeira testemunha da empresa, que é encarregada do local, declarou “nunca ter presenciado a reclamante ser desrespeitada pelo reclamado”. A segunda testemunha da empresa, um frequentador da padaria do posto, também disse que “nunca viu nenhum ato descortês por parte do reclamado com seus empregados”.

Os reclamados afirmaram nos autos que “a atitude do empregador ao dizer que o local ‘está uma porquice, uma bagunça’ demonstra apenas o zelo pela boa imagem do estabelecimento comercial, sem o intuito de ofender a trabalhadora”.

O Juízo de primeira instância, mesmo diante desses testemunhos, condenou os reclamados ao pagamento da indenização de R$ 3 mil à trabalhadora ofendida.

Na 2ª Câmara do TRT, a relatora do acórdão, a desembargadora Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, lembrou que “o dano moral representa o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem” e que “surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, abatimento e tristeza”. Porém, não concordou com o entendimento da sentença da 1ª VT de Marília que condenou a empresa por danos morais contra a reclamante. O acórdão ressaltou que “diante do conjunto probatório produzido no feito, não restou tipificada conduta capaz de conduzir ao deferimento da indenização perseguida”.

A decisão colegiada destacou que “a testemunha da autora relatou fatos sem nenhuma definição temporal, limitando-se a dizer que em certa ocasião, e tampouco esclareceu se havia outras pessoas no local. As outras testemunhas nada presenciaram”. Por isso, “não há como lastrear a condenação em prova tão frágil”, esclareceu o acórdão, que entendeu necessária “a reforma do julgado”. (PROCESSO Nº 0000783-02.2010.5.15.0033 RO)

 

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