Trabalhadora que moveu ação questionando PDV obtém justiça gratuita no Tribunal
Por José Francisco Turco
A trabalhadora recorreu ao TRT tentando obter a nulidade do acordo para rescisão do contrato de trabalho que celebrou com sua ex-empregadora, uma multinacional do ramo de alimentação. A ruptura do vínculo foi causada, segundo a empresa, pelo encerramento das atividades de uma de suas fábricas. O empregador alegou em sua defesa que ofereceu para adesão um programa composto de suporte para recolocação no mercado e um pacto de desligamento, com indenização e extensão de benefícios. Acrescentou que o acordo foi firmado com o sindicato local dos trabalhadores nas indústrias de alimentação.
A trabalhadora, mesmo não conseguindo reverter a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí quanto à validade do entendimento, obteve o benefício da justiça gratuita e viu ampliados os valores a que a empresa foi condenada quanto às horas extras, além do reembolso dos descontos a título de imposto de renda efetuado na indenização especial.
Em seu voto, o relator do acórdão no Tribunal (7ª Câmara), o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, ressaltou que, diante da nova redação dada ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 10.537/2002, “a mera concessão da Justiça Gratuita é possível em qualquer instância, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.
Para o magistrado, a declaração feita pelo advogado da reclamante na petição inicial, afirmando que sua cliente é pobre e não tem condições de arcar com as custas do processo, já era suficiente para obter o deferimento da justiça gratuita, nos termos das Orientações Jurisprudenciais 304 e 331 da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além disso, reforça Carradita, a trabalhadora apresentou declaração de pobreza, a qual “não foi impugnada especificamente pela reclamada no momento processual oportuno (artigo 300 do Código de Processo Civil), restando satisfeita a exigência imposta pelo artigo 14 da Lei n° 5.548/1970, razão pela qual reformo a r. decisão de primeiro grau para deferir à autora a mera justiça gratuita.” (Processo 209600-49.2006.5.15.0021 RO)
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