Trabalho rural: intervalo intrajornada não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento
Por Ademar Lopes Junior
Uma empresa do ramo sucroalcooleiro da região de Ribeirão Preto recorreu da sentença da Vara do Trabalho de Bebedouro que a condenou ao pagamento de horas extras e adicional noturno a um trabalhador rural. O juízo de primeira instância deferiu as horas extras mais os reflexos a partir da sexta hora diária e, também, adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna.
A empresa pediu em recurso a adoção do divisor 220 no caso das horas extras, alegando que “a fruição de intervalo intrajornada descaracteriza a existência de turnos ininterruptos e que os acordos coletivos ‘preveem o pagamento de horas extraordinárias a partir da 7h20min’”. Também pediu o afastamento da condenação relativa ao adicional noturno, alegando “ser inaplicável ao rurícola o disposto no artigo 73, parágrafo 5º, da CLT”. Questionou ainda a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, argumentando que “deve ser pago somente o tempo efetivamente suprimido”. Sustentou ser inaplicável ao empregado rural o disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”.
O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com a defesa da reclamada e salientou que “conforme entendimento consubstanciado na Súmula 360 do TST, a interrupção do trabalho para refeição e descanso não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento”. O magistrado acrescentou que “ao contrário do que sustenta a reclamada, verifica-se dos cartões de ponto que o autor trabalhou em sistema de alternância de turnos nos períodos de safras, cumprindo jornadas que ‘cobriam’ as 24 horas do dia, como, inclusive, informado na contestação”.
Quanto à alegação de que havia norma coletiva prevendo ampliação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o relator do acórdão afirmou que “a reclamada inova em razões recursais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”. Nunes destacou que, ainda que assim não fosse, os instrumentos coletivos constantes dos autos “nada dispõem acerca do pagamento de horas extras a partir de 7h20min diários para labor em turnos de revezamento”. E manteve, assim, a sentença, “não havendo que se falar, por conseguinte, em uso do divisor 220”.
Adicional noturno, prorrogação da jornada noturna e intervalo intrajornada
O acórdão seguiu no mesmo entendimento do juízo de primeira instância, que condenou a reclamada no pagamento de diferenças de adicional noturno em face da eventual prorrogação da jornada noturna. A decisão da 7ª Câmara afirmou que “independentemente de se tratar de trabalhador urbano ou rural, o adicional noturno deve incidir sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula nº 60, item II, do TST, o que não era observado pela reclamada”.
O acórdão manteve também a sentença no que diz respeito ao intervalo intrajornada e sallientou que “quanto à argumentação de que o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT não é aplicável ao trabalhador rural, não se pode olvidar que o intervalo intrajornada, tanto para o trabalhador rural como para o urbano, tem idêntica finalidade”. A decisão colegiada lembrou ainda que os trabalhadores rurais também “têm assegurado o direito ao intervalo mínimo de uma hora, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.889/1973 e do parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto nº 73.626/1974”. A decisão alertou para o sentido do intervalo intrajornada, instituto de ordem pública com fins de preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador, e fechou a questão dizendo que “em relação ao rurícola, o TST já pacificou o entendimento neste mesmo sentido, conforme OJ (orientação jurisprudencial) 381 da SDI-1: “A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto nº 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”. Sob esse fundamento, a Câmara manteve a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora por dia pela supressão do intervalo intrajornada, assim como também manteve o adicional e os reflexos. (Processo 0170600-57.2008.5.15.0058)
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