Câmara determina prosseguimento de ação arquivada porque reclamante não forneceu CPF da ré

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Por Ademar Lopes Junior

 

A 4ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso de uma trabalhadora que teve seu processo arquivado, sem julgamento de mérito, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Batatais, porque a autora deixou de informar, na petição inicial, o número do CPF do seu ex-empregador, um fazendeiro. O acórdão determinou "o retorno dos autos à origem para designação de audiência una, com a notificação das partes".

 

O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, afirmou que "a lei não exige que o autor, ao propor a petição inicial, faça dela constar o número do CPF da parte contrária, à luz do parágrafo 1º do artigo 840 da CLT", e concluiu que "as regras administrativas pertinentes ao cadastramento dos litigantes não podem servir de obstáculo para o cidadão ter acesso à Justiça". Dezena lembrou que "a informação exigida tem caráter pessoal e não é lícito exigir-se que dela tenha conhecimento aquele que deduz sua pretensão em juízo". No entendimento da decisão colegiada da 4ª Câmara, a sentença de 1ª instância "atenta contra os princípios constitucionais que garantem a inafastabilidade da jurisdição, o acesso à Justiça e o direito de defesa".

 

Em seu recurso, a trabalhadora ressaltou que "nem o artigo 282 do Código de Processo Civil, tampouco o artigo 840 da CLT exigem, para a qualificação das partes, a apresentação do CPF da parte ré", e destacou também que "no Direito do Trabalho vigora o princípio da oralidade".

 

A trabalhadora informou que a fazenda onde trabalhou está inscrita no Cadastro Específico do INSS (CEI), e, por isso, na falta do CPF da pessoa física, indicou "o aludido número à origem, à luz do que reza o artigo 2º do Decreto 76.900/1975". Dessa forma, a reclamante entende que "o réu encontra-se devidamente qualificado".

 

O acórdão reconheceu que a trabalhadora não ficou inerte à determinação do juízo de primeira instância para informar o CPF do empregador, mas lembrou que "o CPF constitui informação de natureza privada, não existindo um banco de dados de acesso público para tanto (nem mesmo na internet)". Por isso, a Câmara entendeu como correta a atitude da reclamante, que "apenas reiterou o número do CEI do réu, além de esclarecer o motivo pelo qual não teve condições de informar o dado solicitado".

 

O acórdão salientou também que, "diversamente do pronunciamento da origem, o Comunicado GP-PVA 02/2010 não exige que o reclamante, obrigatoriamente, informe, quando do cadastro da reclamação, o nome do CPF ou CNPJ da parte reclamada". E lembrou que "os desembargadores presidente, vice-presidente administrativo e corregedor regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, dando prosseguimento às ações visando ao saneamento dos dados cadastrais, tema objeto dos Comunicados GP-VPA nº 02 e nº 03 de 2010, reiteram acerca da importância da completa e correta identificação das partes processuais, com especial ênfase à inserção dos números de CNPJ e CPF". Porém, o acórdão ressaltou que, "conquanto o comunicado deixe explícita a importância da informação, pelo autor da reclamatória, do CPF ou CNPJ da parte reclamada, em momento algum faz menção à possibilidade de arquivamento da ação, em caso de não apresentação prévia do dado, quando do cadastramento das partes".

 

A Câmara concluiu que, pelo Comunicado GP-PVA 02/2010, "caberá ao magistrado condutor da causa exigir a informação ausente à parte que a possuir, na primeira oportunidade, com vistas à completude das informações cadastrais, o que não implica concluir que ‘primeira oportunidade' entenda-se como despacho saneador do processo, ‘sob pena de extinção do feito'". E concluiu que "as regras procedimentais de cadastramento dos litigantes não têm o condão de se sobrepor ao direito de acesso à Justiça".

 

No entendimento da decisão colegiada, "inviabilizado o cadastro prévio do CPF do reclamado, o Juízo de origem deveria ter aguardado a realização da audiência una, na qual, com a presença pessoal do reclamado, referido dado cadastral poderia ter sido complementado, sem que prejuízos recaíssem sobre quaisquer das partes, especialmente à autora". E afirmou que "o procedimento adotado pela origem, além de precipitado, feriu direitos fundamentais da reclamante, impedindo seu acesso à Justiça e ferindo seu direito de petição (artigo 5º, incisos XXXV e XXXIV, da Constituição Federal de 1988), razões pelas quais a decisão de primeiro grau deve ser reparada". (Processo 0000748-76.2011.5.15.0075)

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