Deferidas diferenças salariais a empregado que, contratado como porteiro, trabalhava como vigilante
Segundo a reclamada, "o pedido de demissão perpetrado pelo obreiro foi válido, não havendo prova de qualquer ato fraudulento nessa rescisão"
Por Ademar Lopes Junior
A 8ª Câmara do TRT julgou procedente o pedido de um porteiro que foi obrigado por seu empregador a pedir demissão para ser recontratado como vigilante. O acórdão seguiu no mesmo entendimento do juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos no que diz respeito à unicidade contratual, mas reformou a sentença de primeiro grau para deferir ao reclamante as diferenças salariais entre a função de porteiro e a de vigilante. A Câmara entendeu ainda que, quanto à unicidade de contrato, combatida pela empresa, "não há se falar em prescrição", como alegado no recurso patronal.
Segundo a reclamada, "o pedido de demissão perpetrado pelo obreiro foi válido, não havendo prova de qualquer ato fraudulento nessa rescisão". O trabalhador foi admitido na função de porteiro em 1º de abril de 2005, tendo permanecido até a data de 14 de novembro de 2006. Em primeiro de dezembro de 2006, foi admitido na função de vigilante por outra empresa do mesmo grupo econômico da primeira contratante. Segundo o reclamante, ele foi "coagido a pedir demissão em meados de novembro de 2006, com a promessa de ser novamente admitido na função de vigilante". Essa informação foi comprovada por uma testemunha do trabalhador, que afirmou categoricamente que, "para que houvesse a ‘promoção' do cargo de porteiro para o de vigilante, necessário se fazia o pedido de demissão ou um ‘acordo' para a devolução dos 40%".
O reclamante afirmou nos autos que, "desde que iniciou suas atividades para a primeira reclamada, sempre desenvolveu funções inerentes ao cargo de vigilante", o que foi confirmado por uma testemunha. Esta ainda acrescentou que o trabalhador realizava "ronda motorizada e registro de ponto eletrônico, consistindo este último na passagem do vigilante por determinados pontos da ronda, realizado por meio de um bastão eletrônico".
No entendimento do juízo de primeira instância, o trabalhador exerceu as funções de vigilante apenas a partir de 1º de dezembro de 2006, apesar de ter desempenhado, durante todo o contrato de trabalho para ambas as empresas, funções típicas de vigilante. Para o juízo de 1º grau, somente a partir da data da admissão para a segunda reclamada é que "o autor implementou condição para o desempenho das funções alegadas".
No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, apesar do que prevê a Lei 7.102/1983 – que estabelece em seu artigo 16, inciso IV, que "a função de vigilante será desempenhada por aquele que tiver sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado" –, o contrato de trabalho é um "contrato realidade". Por isso, segundo o relator do acórdão, o "contrato realidade despe-se de certos formalismos legais para dar lugar ao experimentado concretamente". Cooper acrescentou que não se pode "premiar a conduta faltosa da empresa que coloca um empregado para exercer uma função com remuneração menor da que realmente exerce". E porque foi comprovado o trabalho na função de vigilante, "imperiosa a reforma da sentença para deferir ao obreiro as diferenças salariais existentes entre a função de porteiro e a de vigilante", concluiu a decisão colegiada. (Processo nº 0000915-03.2010.5.15.0084)
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