Empresa de serviços rurais é condenada a pagar diversas verbas a trabalhador
Por José Francisco Turco
A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento em parte a recurso de um trabalhador para acrescer à condenação já sofrida pela reclamada na 1ª instância diversas verbas rescisórias que o reclamante alegou não ter recebido quando do encerramento do vínculo empregatício, embora tenha assinado termo de rescisão de contrato de trabalho, datado de 13/02/2008. O autor apontou, inclusive, casos semelhantes em outras reclamações ajuizadas contra o empregador.
"É de se notar que a reclamada não concedeu qualquer pré-aviso ao reclamante. Dispensou no mesmo dia e pagou, em espécie, no mesmo dia!", ressaltou o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. Na avaliação do magistrado, o procedimento da empresa não corresponde ao corriqueiro. O relator observou ainda que várias são as reclamações trabalhistas contra a reclamada, com a mesma postulação. "Todos esses fatos, se examinados separadamente, talvez não detenham força suficiente para a conclusão de que a reclamada, realmente, não pagou as verbas rescisórias ao apelante; todavia, tomados em seu conjunto, já possuem denso poder de convencimento", ponderou.
As artes e o mundo jurídico
Prosseguindo a análise sobre o recurso ordinário, Giordani buscou inspiração em uma metodologia adotada para se confirmar a autenticidade de obras de arte. "A pintura destes autos me recorda o Método Morelli, que consiste, em apertada síntese, em estudos para se definir se verdadeira a atribuição da criação de determinado quadro". O desembargador incluiu em seu voto explicação do especialista Carlo Ginzburg sobre o método: "Morelli dizia que os museus estão cheios de quadros atribuídos de maneira incorreta. Mas devolver cada quadro a seu verdadeiro autor é difícil: muitíssimas vezes encontramo-nos frente a obras não assinadas, talvez repintadas ou num mau estado de conservação. Nessas condições, é indispensável poder distinguir os originais das cópias. Para tanto, porém, dizia Morelli, é preciso não se basear, como normalmente se faz, em características mais vistosas, portanto mais facilmente imitáveis, dos quadros: os olhos erguidos para o céu dos personagens de Perugino, o sorriso dos de Leonardo, e assim por diante". Pelo contrário, prossegue Ginzburg. "É necessário examinar os pormenores mais negligenciáveis e menos influenciados pelas características da escola a que o pintor pertencia: os lóbulos das orelhas, as unhas, as formas dos dedos das mãos e dos pés. Dessa maneira, Morelli descobriu, e escrupulosamente catalogou, a forma de orelha própria de Botticelli, a de Cosmè Tura, e assim por diante: traços presentes nos originais, mas não nas cópias. Com esse método, propôs dezenas e dezenas de novas atribuições em alguns dos principais museus da Europa". (Carlo Ginzburg, "Mitos, Emblemas, Sinais – morfologia e história", Companhia das Letras, 2ª edição, 3ª reimpressão, 2009).
No entendimento do desembargador Giordani, o método, embora tenha seus críticos, deixa uma lição muito proveitosa, "não só em termos de pintura, mas também para o direito, não só o material, como também o processual, e no que tange à produção de provas". Segundo o relator do acórdão, "se as vistas se voltarem para dados que não são normalmente examinados, procurando ir além desse raio de visão, vendo o que está à volta, poder-se-á perceber, quando o caso, que aquilo que se mostra como correspondendo a algum sucesso, em verdade quer apenas convencer, iludir, fazendo com que se creia como verificado e fazendo prescrever as normas legais pertinentes, algo que não aconteceu!". Para o magistrado, "o exame destes autos, com as provas produzidas e demais elementos neles contidos, examinados com as cautelas que acima mencionei, leva a que se conclua que não houve o real pagamento das verbas rescisórias".
Dessa forma, o colegiado acresceu à condenação imposta pela Vara do Trabalho de Bebedouro ao reclamado o pagamento das verbas rescisórias, diferenças salariais (com reflexos nas verbas rescisórias) decorrentes do salário de R$ 1.800 reconhecido ao autor, adicional de insalubridade em grau médio (no percentual de 20%) e reflexos e uma hora extra por dia, acrescida do adicional de 50% pela supressão parcial do intervalo intrajornada, e reflexos. (Processo 4900-92.2009.5.15.0058 RO)
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