Ação de complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada é de competência da Justiça Comum
Por Ademar Lopes Junior
A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma trabalhadora e manteve intacta a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, que se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido da reclamante, de complementação de aposentadoria.
O relator do acórdão, desembargador José Pitas, afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu recentemente "a competência da Justiça Comum para julgar os pleitos em que se discute a questão da complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada". O magistrado esclareceu ainda que os ministros do STF limitaram "a competência da Justiça do Trabalho apenas para as causas que já houverem sido sentenciadas, com análise de mérito, até 20 de fevereiro de 2013".
A Câmara concluiu, assim, que, "por se tratar de questão com repercussão geral (artigo 543-a do CPC), não há outra solução a ser dada por este Regional que não a de confirmar a incompetência desta Especializada". (Processo 0069500-92.2006.5.15.0005)
- 24 visualizações