Negado adicional de insalubridade a Funcionário da Fundação Casa
Por Ademar Lopes Junior
A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial a recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), afastando condenação arbitrada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos quanto ao adicional de insalubridade.
A reclamada tinha sido condenada em primeira instância a pagar ao reclamante adicional em grau médio sobre o salário mínimo e, por isso, recorreu, pedindo a exclusão da condenação. Já o reclamante, que trabalhava na instituição como agente de apoio socioeducativo, também recorreu, alegando ter direito ao adicional em grau máximo, a ser calculado sobre o seu salário, porque estaria exposto a doenças infectocontagiosas.
O perito do juízo esclareceu que, apesar de as dependências da reclamada não se destinarem especificamente aos cuidados com a saúde humana, "a caracterização da insalubridade se dá a partir do momento em que foi verificado que o reclamante executa suas atividades diárias em contato permanente com menores adolescentes, que podem ser portadores de doenças (infectocontagiosas ou não), haja vista os procedimentos e/ou as condições de trabalho adotadas pela reclamada".
Dentre as atividades do reclamante como agente socioeducativo, descritas pelo perito, cabia a ele receber os adolescentes, fazer a revista corporal, raspar os cabelos, acompanhar a higienização dos menores e acompanhá-los nas passagens de um ambiente para outro e, também, nas rotinas pedagógicas. Tinha ainda que revistar os menores sempre que eles saíam do dormitório e a ele retornavam, bem como nas chegadas e saída da própria unidade de internação, além de apartar brigas entre eles, acudir os menores que passavam mal ou se machucavam e conter rebeliões.
O relator do acórdão da 2ª Câmara, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que, nas atividades descritas, "não havia contato permanente com pacientes infectocontagiosos ou com objetos destes, não previamente esterilizados, não se enquadrando como insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora 15 – Anexo 14". O acórdão destacou ainda que "a reclamada não é um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, mas sim à tutela de menores infratores, e não há lógica razoável em se presumir que os menores, pelo simples fato de estarem na Fundação Casa, possuem doenças infectocontagiosas". A decisão colegiada salientou que não se pode negar a possibilidade de existência de menores com essas enfermidades, entretanto, "o eventual risco de se manter contato com indivíduos nessas situações não é tutelado pelo ordenamento jurídico", concluiu.
Assim, por não se enquadrar a atividade do reclamante como insalubre, segundo o acórdão, "não há falar em pagamento de adicional de insalubridade". (Processo 0000985-36.2011.5.15.0132)
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