Negado recurso de clube esportivo que contestava penhora sobre bens julgados essenciais à sua atividade

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Por Ademar Lopes Junior

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma agremiação esportiva, que tinha alegado a nulidade da penhora feita pelo oficial de justiça da Vara do Trabalho de Itu. Segundo o clube, "os valores apontados pelo oficial estão abaixo dos praticados no mercado" e a penhora "afronta ao disposto no artigo 649, V, do CPC, por se tratar de bens essenciais às suas atividades cotidianas". Por isso, pediu a "renovação da avaliação dos bens constritos".

O executado defendeu, em sua tese, que houve "nulidade do processado, desde a intimação para se manifestar acerca da reavaliação dos bens, que foi feita em nome do antigo advogado, e não do indicado para tal fim (Súmula 427 do TST)".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que "não subsiste qualquer prejuízo à parte, não havendo falar-se em anulação dos atos processuais, nos termos do artigo 794 do CPC".

Quanto à impenhorabilidade dos bens, por se tratar de "bens essenciais às suas atividades cotidianas", o relator lembrou que "a suposta impenhorabilidade dos bens objeto de adjudicação pela credora deveria ter sido arguída oportunamente, ou seja, à época de sua constrição, em julho de 2007". Foi ressaltado ainda que o executado, segundo consta dos autos, em seus embargos à execução, "silenciou a respeito, apontando apenas o incorreto cálculo da cláusula penal executada". Com base nisso, a 7ª Câmara concluiu que "não pode a parte, após o praceamento negativo dos bens móveis e adjudicação pela exequente, inovar completamente suas alegações, almejando retroceder à fase executória, com nítido intuito protelatório".

O acórdão proferido pelo colegiado acrescentou que "os bens descritos no auto de penhora (que, à exceção dos armários, foram adjudicados pela reclamante) consistem em mobiliário e equipamentos de escritório – aparelho projetor, fac-simile, impressora, televisão, aparelho de som, arquivos, balcão, escrivaninhas e mesas – e não se enquadram na hipótese excepcionada pelo inciso V do artigo 649 do CPC". Esses objetos, conforme ressaltou o acórdão, "sequer guardam relação direta com o objetivo social do executado", que é um clube social e desportivo.

Já quanto à reavaliação dos bens adjudicados, sob o argumento de que "os valores apontados pelo oficial estão abaixo dos praticados no mercado", a Câmara entendeu da mesma forma que o Juízo de primeira instância, concluindo que "não prospera a alegação de incorreção na reavaliação, pois o embargante apenas argumentou de forma genérica e desfundamentada, sem nenhuma prova para derrubar o trabalho feito pelo oficial de justiça avaliador". O acórdão lembrou ainda que "é certo que a avaliação de bens penhorados nesta Justiça Trabalhista incumbe aos oficiais de justiça avaliadores, nos termos do ‘caput' do artigo 721 da CLT e de seu § 3o, sendo que sua certidão tem fé pública". A Câmara ressaltou que "a presunção resultante da avaliação efetivada pelo oficial pode ser afastada em casos de erro ou dolo do avaliador", mas salientou que "a parte deve impugnar o ato avaliatório trazendo elementos técnicos aptos a infirmar o valor atribuído ao bem".

Para o colegiado, a alegação do executado "não apresenta qualquer elemento de prova que respalde a sua assertiva, nem mesmo uma cotação dos bens móveis adjudicados", e "sua insistência resvala em litigância de má-fé que, por ora, será relevada".

Em conclusão, a Câmara ressaltou o fato de a execução já se arrastar há mais de seis anos e decorrer de descumprimento de acordo celebrado pelas partes, e afirmou que, por isso, "não há como acolher a insurgência do agravante, sob pena de se postergar ou mesmo frustrar a efetiva entrega da prestação jurisdicional". (Processo 0104000-82.2005.5.15.0018)

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