Recurso de trabalhador não é conhecido em virtude de irregularidade na representação processual
Por Ademar Lopes Junior
A 7ª Câmara do TRT-15 não conheceu do recurso ordinário do reclamante, que moveu ação trabalhista contra a Fundação de Desenvolvimento da Unicamp (Funcamp), onde trabalhava, pedindo a condenação da reclamada em diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, e ele pediu, em recurso, a reforma da sentença.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que houve "irregularidade de representação processual". Segundo o acórdão, "o advogado que assinou digitalmente o recurso não possui poderes para tanto por inexistir em seu favor procuração ou substabelecimento válido nos autos".
A Câmara salientou que "já havia sido constatada a irregularidade de representação processual em virtude da inexistência de instrumento procuratório nos autos", e ainda garantiu que "não há falar-se em mandato tácito, pois o advogado não compareceu às audiências". A decisão colegiada ressaltou que "a regularidade na representação processual é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso", e lembrou que o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que "aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Para a Câmara julgadora do recurso, porém, "a estipulação de condições para a utilização de recursos não impede o exercício da ampla defesa, porque a faculdade de recorrer está condicionada ao atendimento dos pressupostos inerentes à modalidade processual intentada". Mesmo assim, o acórdão destacou que "não se pode conceder prazo à parte para suprir a irregularidade de representação, porque a regra é o total preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade no instante da interposição do apelo".
O acórdão afirmou que, pelo artigo 37 do Código de Processo Civil, é permitida a atuação do advogado sem mandato tão somente para a tomada de providências urgentes, mas salientou que "a interposição de recurso não é considerada ato urgente, no sentido processual do termo, pois a parte, ao utilizar-se da faculdade de recorrer, já sabe, com antecedência, do prazo disponível para tanto". Esse entendimento, segundo a Câmara, encontra-se "atualmente consubstanciado na redação da Súmula 383, item I do TST, de que "é inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente", e por isso, concluiu por não conhecer do recurso, "porque não observada formalidade essencial relativa à regularidade da representação processual". (Processo 0047300-10.2009.5.15.0095)
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